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ICMS-Importação: É Possível Reduzir o Impacto?

Entenda de uma vez por todas esse imposto e como reduzir seus impactos utilizando o benefício fiscal de Alagoas.
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Sumário

Muitas empresas encontram diversas dificuldades quando decidem importar, como, alta cobrança de taxas e impostos elevados, o que faz com que elas não consigam crescer o quanto desejam, ou que até mesmo desistam desse mercado. Ademais, um desses obstáculos é a cobrança do ICMS-Importação.

Esse é um tributo que está presente sempre que há circulação de produtos, ou seja, em todas as etapas da importação, desde a fabricação, até a compra direta pelo consumidor. 

Para se ter uma ideia, esse imposto é cobrado até quando uma empresa envia brindes ao cliente, bem como nos transportes e nos serviços de comunicação.

Portanto, esse artigo tem como objetivo te ajudar a entender sobre o ICMS, como ele funciona na importação, suas características e principalmente te ajudar a compreender que é possível diminuir os impactos do ICMS utilizando o benefício fiscal de Alagoas, para que assim você possa oferecer um preço mais competitivo ao seu cliente. 

Entendendo o que é o ICMS

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) como mencionado em outros artigos disponíveis aqui no site, é um dos  cinco tributos incidentes na importação brasileira. Se encontra sobre legislação estadual, por isso, os estados têm autonomia para legislar sobre esse tributo, bem como, estão livres para decidir sobre os descontos e de que forma serão aplicados.

O ICMS é sempre cobrado quando há circulação de produtos, não precisando ser necessariamente uma venda. Por isso, é o imposto que mais contribui para os cofres públicos, sendo a maior fonte de renda fiscal do governo estadual, por ser aplicado em inúmeros produtos e serviços, tendo assim um vasto campo de incidência. Mas, como qualquer outro imposto, o ICMS retorna ao contribuinte em forma de bens e serviços.

Ademais, dos cinco impostos ele é o único com alíquota que varia de acordo com o estado de localização do importador, justamente por ser um tributo estadual. 

Essa alíquota será definida levando em consideração o local de onde será importado o produto, é importante ressaltar que a localização discutida neste texto, não é necessariamente a da sede da empresa, e sim, de onde é realizada as negociações.

Além do mais, iremos explorar um pouco mais sobre as alíquotas, por ser um assunto fundamental quando tratamos de ICMS.

Mas, Afinal, o Que São as Alíquotas?

A alíquota nada mais é que um percentual utilizado no cálculo do valor final do imposto a ser pago. Entretanto, esse valor nem sempre é fixo, podendo variar de acordo com o produto e o local de onde foi importado.

O Brasil não define uma regulamentação única para a cobrança do ICMS, deixando bem livre para os estados regulamentarem sobre o imposto. Portanto, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal tem sua própria regulamentação sobre o assunto, gerando assim, diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados.

Portanto, para se calcular o ICMS se torna indispensável o conhecimento sobre as alíquotas internas de cada estado, devido a forma que ela influencia no cálculo desse imposto.

Alíquota Interna de Cada Estado

  • Acre – 17%
  • Alagoas – 17%
  • Amazonas – 18%
  • Amapá – 18%
  • Bahia – 18%
  • Ceará – 18%
  • Distrito Federal – 18%
  • Espírito Santo – 17%
  • Goiás – 17%
  • Maranhão – 18%
  • Mato Grosso – 17%
  • Mato Grosso do Sul – 17%
  • Minas Gerais – 18%
  • Pará – 17%
  • Paraíba – 18%
  • Paraná – 18%;
  • Pernambuco – 18%
  • Piauí – 18%;
  • Rio Grande do Norte – 18%
  • Rio Grande do Sul – 18%
  • Rio de Janeiro – 18%
  • Rondônia – 17,5%
  • Roraima – 17%
  • Santa Catarina – 17%
  • São Paulo – 18%
  • Sergipe – 18%
  • Tocantins – 18%

Agora, se tratando das operações interestaduais, as alíquotas aplicáveis são definidas de acordo com o estado de origem e destino, e também é levado em consideração se a mercadoria é nacional ou importada.

Alíquota Interestadual

Antes de tudo, saiba que existe uma tabela ICMS entre estados. Ela é usada quando a empresa comercializa um produto para outro estado. E é um mecanismo que auxilia na identificação das alíquotas interestaduais.

Para compreender a tabela, é necessário identificar o estado de origem e, após, o estado de destino, cruzando assim, a linha e a coluna para se obter o valor da alíquota interestadual.

Outrossim, de um modo geral a alíquota aplicada nas operações estaduais, se tratando de mercadorias de procedência nacional, será de 12%. Como exemplo, as operações realizadas entre estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou entre os estados do Sul e Sudeste.

Entretanto, existem alguns casos que se destacam, se tratando de mercadorias nacionais, por exemplo, quando a operação é realizada tendo como origem os estados do Sul, Sudeste e Centro Oeste (com exceção do Espírito Santos) e tendo como destino os estados do Norte, Nordeste, Centro Oeste (também o estado do Espírito Santos), a alíquota será de 7%.

Porém, o que mais se destaca, são às operações das mercadorias de origem estrangeira, onde a alíquota é de 4%, com exceção das mercadorias que não possuam similar nacional.

Ademais, faz-se jus destacar que a cobrança de todo imposto deve ser estimulada por um fato gerador, então, iremos discutir adiante um pouco sobre isso.

Fato Gerador

Como o próprio nome pode insinuar, fato gerador é a ação ou ocorrência que dá origem a um imposto governamental. Sendo assim, é um cenário previsto em lei, que quando ocorre na prática, dá origem a uma nova obrigação tributária. 

Consoante a isso, todos os impostos possuem um fato gerador, que o originou. Consequentemente, um imposto só pode ser cobrado caso o fato gerador tenha acontecido.

No caso do ICMS, o fato gerador é justamente a circulação de mercadorias. Esse tributo é regido pela Lei Complementar 87/1996 e ela trás em seus textos os casos em que considera-se ocorrido o fato gerador.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  • I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
  • III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
  • IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
  • V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
  • VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
  • VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

  • IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
  • X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
  • XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
  • XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  • XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Agora, que já entendemos como funciona o fato gerador, e em quais situações ele ocorre, vamos explorar como funciona o ICMS Importação com o intuito de deixar tudo o mais claro possível.

Como Funciona o ICMS Importação

Como visto anteriormente, a regulamentação do ICMS está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”). Ela dispõe sobre os impostos dos estados e do Distrito Federal, englobando as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, como transporte interestadual, intermunicipal e comunicação.

Além disso, torna-se importante comentar novamente que está sob competência dos estados legislar sobre o ICMS, tendo em vista as operações relativas à circulação de mercadorias, mesmo que as operações e as prestações de serviço se iniciem no exterior.

É válido ressaltar que o ICMS pode ser um imposto seletivo, podendo os estados listarem quais mercadorias consideram essenciais, podendo desta forma reduzir a alíquota, e quais são aqueles considerados não tão necessários, podendo assim, ter uma fração mais volumosa. 

Assim, veremos abaixo, em consonância com a lei , os casos em que há incidência do ICMS.

Casos de Incidência do ICMS

 Art. 2° O imposto incide sobre:

  • I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

  • I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002);
  • II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui.

Enfrentando, a própria lei traz casos em que o ICMS não é aplicado, veja a seguir.

Casos Onde Não Há Incidência do ICMS

Art. 3º O imposto não incide sobre:

  •  I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;        (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)          (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
  • III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  • VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e   (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
  • X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.  (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
  • Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
  • I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
  • II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Porém, entendemos que a lei muitas vezes pode ser complexa, com isso, para simplificar o entendimento, traremos algumas definições, de acordo com a regra matriz, para facilitar a compreensão a respeito da incidência do ICMS na importação.

A regra matriz apresenta os requisitos mínimos para que qualquer imposto possa incidir. Portanto, a incidência na importação ocorrerá, em regra, quando apresentar:

  • Fato gerador – quando forem realizadas operações de importação de bens, mercadorias e serviços no exterior;
  • Lugar de destino – estado onde estiver um domicílio da empresa (não precisando ser, necessariamente, a sede);
  • Momento da cobrança – no desembaraço aduaneiro;
  • Quem cobra e quem paga:

  1. Quem cobra: Estados ou Distrito Federal;
  2. Quem paga: Contribuinte que realiza a importação;

  • Forma da cobrança: base de cálculo e alíquota do imposto.

É considerável lembrar que uma das características do ICMS é que ele não é cumulativo, ou seja, na cobrança em diversas fases não haverá a cumulatividade do tributo. Isso significa dizer que, a empresa somente pagará o diferencial entre as etapas, para que não ocorra o pagamento de imposto sobre imposto.

Ademais, algo que pode causar muitas dúvidas é em relação ao cálculo do ICMS. Você sabe como ele é feito? A seguir, tentaremos explicar da melhor forma possível como é feito, para assim, sanar todas as dúvidas. 

Cálculo do ICMS – Importação

O art. 13 da Lei Kandir, afirma a base de cálculo deste imposto, bem como, define que o valor final pode ser calculado a partir da soma:

  • Do valor da operação correspondente ao valor da mercadoria informado na Declaração de Importação;
  • Do Imposto de Importação (II);
  • Do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI);
  • Do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
  • Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.]

Você pode saber mais sobre como é realizado o cálculo do imposto, através do próprio escrito da lei.

Ainda, é importante saber como é feito o pagamento desse imposto. Por isso, analisaremos como pagar o ICMS.

Como Pagar o ICMS

A primeira coisa que o importador deve se preocupar, quando se está realizando ou vai realizar alguma operação, é se está em dia com as obrigações fiscais.

Em conformidade com isso, a empresa deve realizar sua inscrição estadual, através de um cadastro realizado pela Secretaria de Estado e da Fazenda. Após, a empresa deve verificar em qual regime se enquadra:

  • Empresas do Simples Nacional fazem o recolhimento do ICMS por meio da DAS Simples Nacional, uma guia emitida todos os meses para pagamento.
  • Organizações optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido fazem o pagamento pela Guia Própria Estadual. 
  • E para as transações interestaduais, há o pagamento da Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE. 

Sabendo que muitas vezes a cobrança de imposto e taxas pode pesar muito no bolso dos importadores, vamos analisar algumas alternativas para se reduzir o gasto com ICMS, podendo a empresa oferecer preços mais competitivos no mercado.

Como Reduzir o Impacto do ICMS – Importação?

Uma alternativa bastante eficaz quando se deseja reduzir os impactos do ICMS é através dos chamados benefícios fiscais.

Benefício Fiscal é um regime especial de tributação em forma de isenção, redução de taxas, amortizações, diferimento, crédito presumido, entre outros. Sendo assim, Benefícios Fiscais seriam a redução ou eliminação – direta ou indireta – da carga tributária, advindos de leis ou normas específicas.

Além do mais, ele pode ser muito vantajoso para os investidores, pois auxilia na redução dos custos na importação, podendo oferecer seu serviço e mercadoria de forma mais competitiva.

Em suma, é importante entender que os Benefícios fiscais são de extrema importância para os estados, pois através deles o governo estimula o estabelecimento de novas empresas em seus territórios, gerando mais oportunidades de emprego, ocasionando um maior desenvolvimento do Estado.

Por fim, um benefício que merece destaque é o do estado de Alagoas, pois oferece maior praticidade e segurança, o que ajuda muito na hora de importar, diminuindo custos e aumentando a competitividade.

Como o Benefício Fiscal de Alagoas Pode ajudar na Redução de Impactos do ICMS

Em 2003, o governo do estado de Alagoas, sancionou a Lei 6.410/03, esta lei tem como objetivo quitar as dívidas acumuladas com os servidores públicos ao longo dos anos. Como a dívida era imensa, o estado não tinha como ressarci-la, portanto, deu origem a este benefício fiscal, e assim encontrou uma forma de quitar o débito precatório e ao mesmo tempo incentivar o estabelecimento de importadoras no território estadual.

Sendo assim, o incentivo funciona da seguinte maneira, o devedor (pessoa a qual o estado tem uma dívida) pode colocar os créditos, de acordo com o valor do débito, a venda, e as empresas interessadas podem recepcioná-los, com depreciação máxima de 70%, e com isso, utilizá-los para quitar o ICMS nas operações de importação.

Concordante a isso, esse benefício traz vantagens para todas as partes, pois a empresa importadora adquire mais créditos por um menor preço, pagando menos no final pelo ICMS, além do servidor receber o que é seu por direito, e que antes não tinha perspectivas de quando receberia, e por fim, o estado pode quitar sua dívida sem maiores prejuízos.

Também é importante ressaltar que este benefício não tem limite, ele durará até a quitação da dívida do estado com o prestador, e como a dívida de precatórios do governo só aumenta, podemos dizer que este benefício nunca se esgotará, tendo em vista que esse débito cresce mais a cada ano.

Vale ressaltar também a importância de receber ajuda de profissionais capacitados na hora de realizar todas as operações de importação. 

A importância de Profissionais Capacitados

Tendo em vista tudo que foi discutido, é imprescindível receber auxílio de profissionais especializados no ramo de importação para assim facilitar todo o processo, de forma segura e eficaz. 

De fato, quando se recebe ajuda em áreas que não são totalmente de nosso domínio, tudo se torna mais fácil, na importação não é diferente. Ao se utilizar uma intermediadora, ela irá te auxiliar em todas as operações da importação, desde as questões burocráticas e jurídicas, até o contato com fornecedores. 

Portanto, tendo em vista a importância de sempre se manter regularizado fiscalmente, bem como conhecer todas as etapas da operação de importação, como o ICMS, é válido considerar a contratação de empresas especializadas no ramo. 

Nós da XPOENTS sabemos bem as dificuldades que todo importador enfrenta diariamente para manter preços competitivos no mercado. Trabalhamos há mais de 18 anos com o Benefício Fiscal de Alagoas e contamos com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. 

Restaram dúvidas? Ficou interessado(a) em saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas para Redução de Custos nas Importações? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.