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ICMS-Importação: Quando é Cobrado e Qual sua Base de Cálculo?

Saiba mais sobre os aspectos temporal e quantitativo do ICMS-Importação e entenda que é possível reduzir os impactos causados por esse imposto utilizando o benefício fiscal de Alagoas.
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Sumário

Você importador já deve saber que o ICMS é um dos impostos incidentes na importação, entretanto, apesar de ser um imposto bastante conhecido, pela sua vasta abrangência, o ICMS de forma geral e o ICMS-Importação pode trazer diversas discussões e dúvidas.  

Além disso, uma das dúvidas que podem surgir em relação a essa cobrança tributária está relacionado a em que momento o ICMS é cobrado ou até mesmo como ele é calculado, são os chamados aspectos temporal e quantitativo, respectivamente. 

Tendo isso em vista, este artigo tem como objetivo te ajudar a entender mais sobre esses aspectos indispensáveis quando tratamos do ICMS. Por conseguinte, mostraremos que é possível reduzir os impactos causados por esse tributo utilizando incentivos fiscais, em especial o Benefício Fiscal de Alagoas. 

Dessa forma, espero que nosso objetivo seja alcançado e que ao fim dessa leitura você possa ter enriquecido mais seus conhecimentos sobre o ICMS-Importação, principalmente no quesito Aspecto Temporal e Quantitativo. 

Este artigo utilizou como fonte de estudo o livro ICMS-Importação: Propostas de Reclassificação e suas Aplicações, o qual recomendamos para que os conhecimentos sejam aprofundados. 

O que é o ICMS? 

Antes de tudo, precisamos pontuar brevemente o que é o ICMS, para que facilite a compreensão sobre as demais temáticas abordadas em seguida. 

Sendo assim, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS – é um dos principais impostos pagos pelos donos de empresas, além de incidir quando há circulação de mercadorias, também se aplica à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como serviços de comunicação.

Regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, o ICMS é o único dos impostos aplicados na importação que está sob responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, por isso é de competência estadual legislar sobre ele, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Tendo isso em vista, é importante que você entenda que as regras sobre esse imposto podem variar de estado para estado, levando em consideração de onde sejam realizadas as operações. 

Desse modo, de uma forma prática, o ICMS funciona da seguinte forma: imagine que um certo produtor de cevada venda seu produto para uma fábrica de cerveja, nessa operação o produtor de cevada paga ICMS. Da mesma forma acontece quando a fábrica de cerveja vende seus produtos para uma distribuidora e a distribuidora para os mercados e assim sucessivamente. 

Agora que já aprendemos um pouco mais sobre o ICMS e como basicamente ele funciona, vamos pontuar quem paga e quem é isento de pagar esse tributo?

ICMS: Quem Paga e Quem é Isento? 

Como já foi dito, o ICMS está presente em praticamente tudo, por isso, praticamente todas as empresas estão sujeitas ao pagamento do ICMS, com exceção das MEIs – Microempresas Individuais -, prefeituras, ONGs e afins. 

Por isso, traremos abaixo os casos em que o ICMS está presente, dessa forma podemos ter uma ideia de quem deve pagar ICMS, pois se sua empresa realiza alguns desses serviços, não se aplicando as exceções citadas anteriormente, significa que ela é obrigada a contribuir com esse tributo.

  • Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
  • Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
  • Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Ademais, como já discutimos um pouco sobre o que é o ICMS, bem como em quais casos ele é aplicado, vamos explorar mais sobre dois dos assuntos que mais causam dúvidas quando tratamos deste tributo, estamos falando dos aspectos temporal e quantitativo, mas antes se faz necessário definir sobre o Aspecto Material do ICMS-Importação.

Aspecto Material: O Nascimento da Obrigação Tributária

O Aspecto Material é a ação ou situação que dá origem ao nascimento de uma obrigação tributária. Ele é classificado como o mais importante aspecto, por revelar a essência do tributo, permitindo assim a caracterização e individualização, definindo todas as hipóteses de incidência.

Através do Aspecto Material se faz possível fixar a classe tributária a qual determinado imposto pertence. 

Sendo o ICMS definido na Constituição e regulado por Lei Complementar, o principal objetivo desse imposto de competência estadual é abastecer os cofres públicos como estabelece o artigo 155 da Constituição Federal Brasileira

Por conseguinte, as regras relacionadas ao aspecto material do ICMS estão definidas na Lei Complementar 87/96 em seus artigos 1° e 2°: 

“1. Movimentação jurídica de uma mercadoria implica na operação de circulação, como, por exemplo, compra e venda como atividade habitual de comércio e não a posse do bem em sí; 2. Serviços de transportes interestaduais intermunicipais; 3. Serviço de comunicação; e 4. Importação. Cabe salientar que diante da hipótese de um importador de prestação de serviços, a tendência é que o ISS incida ao invés do ICMS. Sobre entendimento jurisprudência, o TJRS já pacificou o entendimento que a máquina importada por um médico não é uma mercadoria, mas sim um ativo de prestação de serviço, o que diverge da redação dada no Art. 155, § 2º, IX, CF/88 que determina que mesmo um sujeito que não é contribuinte habitual do imposto, se importar algo que não irá vender no mercado, que será para consumo próprio, portanto, mesmo assim o ICMS irá incidir sobre a referida importação.”

Aspecto Temporal:  Em Que Momento é Cobrado o ICMS- Importação

Já surgiram muitas discussões relacionadas a esse assunto, até chegarmos à regra utilizada hoje em dia. 

Anteriormente, existia um desencontro de opiniões em relação ao momento da cobrança do ICMS. Legislações estaduais definiram que o recolhimento do ICMS aconteceria na data do procedimento do desembaraço aduaneiro, mediante guia de recolhimento especial, sob a justificativa de que a cobrança do ICMS-importação no momento do desembaraço aduaneiro seria uma cobrança prévia indevida e inconstitucional da exigência do pagamento do tributo.

Dessa maneira, liminares foram concedidas junto ao poder judiciário livrando-se do pagamento tributário estadual no momento do desembaraço, sob a justificativa de que o pagamento deveria acontecer no momento da saída de seu estabelecimento da mercadoria anteriormente importada (em operação de compra e venda).

Entretanto, o autor Paulo Barros Carvalho, afirma que o critério material do ICMS-Importação é:

“Importar mercadorias do exterior, ou seja, realizar operações de importação der mercadorias do exterior, sendo a entrada no território pátrio, pelo desembaraço aduaneiro, apenas a delimitação de tempo em que se considera ocorrido aquele fato básico”. 

Dessa forma, o jurista entendeu que o núcleo do ICMS seria a importação, dessa maneira o momento relevante seria o momento da entrada da mercadoria no território nacional, ou seja, o momento do desembaraço aduaneiro. 

Consoante a isso, o STF discutiu o assunto, e, no Recurso Extraordinário 193.817/RJ do Ministro Ilmar Galvão, resolveu pelo critério temporal no desembaraço aduaneiro: 

A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à “entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada”; e acrescentou caber “o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria”, evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe consequência, por meio da lei indicada. Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente. Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o mandado de segurança.

Sendo assim, o STF entendeu que ao adicionar “estabelecimento destinatário” a expressão “entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor” bastava para entender que o critério temporal fosse alterado para o momento do desembaraço aduaneiro, como previsto na lei complementar. 

Porém, alguns estudiosos se posicionaram contra a decisão do STF, pois acreditavam que a LC (Lei Complementar) 87/96, em seu artigo 12, IX, seria inconstitucional quando considera o “fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior(…).”, justificando que estaria ocorrendo a cobrança prévia do tributo, pois a cobrança estaria ocorrendo antes da materialização do fato passível de tributação. 

Eles acreditavam que a materialização dos bens importados ocorreria apenas com a entrada dos bens importados no estabelecimento do importador. 

Mas, levando em consideração a definição de Paulo de Barros Carvalho sobre a materialidade do ICMS-Importação, que também está de acordo com a Constituição de 88, o entendimento inconstitucional dos estudiosos seria errôneo, justamente porque o conceito material seria o fato de “trazer produtos originários de outro país para dentro do território brasileiro, com o objetivo de permanência”. 

Além disso, o STF também se pronunciou referente ao assunto, sendo também favorável ao momento do desembaraço aduaneiro como critério temporal do ICMS-importação. 

Dessa forma, após tantas discussões, fica claro que o critério temporal do ICMS-Importação como sendo o momento do desembaraço aduaneiro, está de acordo com a constituição, por não haver antecipação indevida, já que se encontra em sintonia com a materialidade aquisição mediante importação.

Posteriormente, analisaremos o aspecto quantitativo do ICMS-Importação definido pela Constituição, levando em consideração algumas opiniões jurídicas.

Aspecto Quantitativo: Qual a Base de Cálculo do ICMS?

O artigo 13, da Lei Complementar 87/96 traz em seu texto a base de cálculo do ICMS-Importação:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V- Na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

1.o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

2.imposto de importação;

3.imposto sobre produtos industrializados;

4.imposto sobre operações de câmbio;

5.quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Ademais, a Emenda Constitucional 33/2001 na Constituição Federal, alterou seu texto original sobre os acréscimos ao cálculo dos impostos relacionados à importação, como previsto em lei complementar. O dispositivo constitucional do artigo 155, inciso 2°, traz que: 

XII- Cabe à lei complementar: 

i) Fixar a base de cálculo, de modo que o momento do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Entretanto, o estudioso Marcelo Viana Salomão apontou uma inconstitucionalidade após a inclusão do dispositivo, afirmando que:

“Sendo o critério material a importação de bens e mercadorias, a única base de cálculo possível é o valor de tais bens e mercadorias”.

Outro estudioso também se manifestou. José Eduardo Soares de Melo, ressalta que “inexiste respaldo jurídico para considerar os mencionados tributos federais no cálculo do ICMS”, pois para ele a base de cálculo deveria ser calculada sobre o valor das operações mercantis que envolveriam somente o preço dos produtos importados, conforme o pacto comercial da importação. 

Além do mais, não havia a previsão da inclusão da base de cálculo na CF de forma originária, esta previsão havia na LC 87/96 em seu artigo 13, inciso 1°. Porém, a Emenda Constitucional 33/2001 incluiu no texto constitucional essa possibilidade. 

Sendo assim, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a constitucionalidade na cobrança do ICMS.

Por conseguinte, a base de cálculo constitui o fator sobre o qual incidirá a alíquota respectiva do ICMS. 

A fixação das alíquotas do ICMS nas operações e prestações de serviços interestaduais e de exportação, está sob competência do Senado Federal, que deverá promovê-la por meio de Resolução, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. 

Isso ocorre pois o Senado tem o papel de estabelecer o relacionamento entre os estados, inclusive no âmbito tributário, fixando alíquotas interestaduais, onde fica estabelecida a repartição do ICMS entre Estado produtor e consumidor.

Dessa forma, tendo em vista a importância das alíquotas para o cálculo final do ICMS, o Senado é fundamental, podendo estabelecer alíquotas internas mínimas e máximas, com o objetivo de evitar conflitos entre os estados da Federação. 

Para a fixação da alíquota mínima, deve ser apresentada proposta por 1/3 de seus membros (27 senadores) e aprovada por maioria absoluta (41 senadores).

Para a fixação da alíquota máxima deve ser apresentada proposta pela maioria absoluta dos membros (41 senadores) e aprovada por dois terços dos seus membros (54 senadores), ou seja, para se fixar a alíquota máxima é necessário um quórum maior.

Quais Impactos Causados pelo ICMS-Importação?

Os tributos em geral são uma grande sobrecarga nas contas das empresas, podendo, cerca de 64% dos lucros serem destinados aos cofres públicos. Isso muitas vezes impede o desenvolvimento da empresa e encarece os produtos, diminuindo o poder competitivo da organização.

Dentre esses tributos está o ICMS, que é um dos impostos incidentes na importação. Esse tipo tributário pode elevar o valor final das operações de importação por ser um imposto que está presente em praticamente tudo, ou seja, isentá-lo. 

As vantagens que o ICMS trás é que, apesar de impulsionar os preços das importações, por ele estar sob competência estadual se torna mais fácil para os estados fornecerem vantagens com intuito de incentivar a fixação de novas empresas importadoras em seus territórios, aumentando o lucro para os cofres públicos e ofertando mais empregos.

É Possível Reduzir os Impactos do ICMS na Importação?

Um grande aliado quando se deseja diminuir os custos causados pelo ICMS-importação são os chamados Benefícios Fiscais. 

Benefício Fiscal é um regime especial concedido pelos estados em forma de isenção, redução de taxas, amortizações, diferenciamento, crédito presumido, entre outros, ou seja, é uma forma de reduzir ou eliminar a carga tributária por meio de leis estaduais.

Adotando Benefícios Fiscais o importador pode aumentar seu percentual competitivo, pois essas isenções e descontos podem diminuir o preço final da mercadoria, sem perder a qualidade e, com isso, aumentar a procura por esses produtos, oferecendo um melhor custo-benefício. 

Ademais, um Benefício Fiscal que merece destaque é o do estado de Alagoas, pois pode oferecer praticidade e segurança jurídica, o que é extremamente vantajoso para o importador que deseja diminuir seus custos ao importar e com isso aumentar sua competitividade.  

Benefício Fiscal de Alagoas: O Aliado na Diminuição de Custos do ICMS

O governo de Alagoas criou em 2003 a Lei 6.410/03 com o intuito de quitar uma dívida bilionária que acumulou com os servidores públicos ao longo dos anos. Como o estado não tinha como ressarcir esse débito por si só, sancionou a lei, e assim poderia quitar o débito com os prestadores e ao mesmo tempo poderia incentivar o estabelecimento de novas importadoras em seu território estadual. 

O benefício funciona da seguinte forma, o servidor pode colocar os créditos que tem a receber a venda e as empresas importadoras podem adquiri-los com uma depreciação de no máximo 70% e utilizá-los para quitar o ICMS-importação. 

Além disso, todos saem ganhando no final, a empresa importadora pode adquirir créditos por um menor preço, o servidor recebe o que tem direito e que anteriormente não tinha nem perspectiva de quando receberia, e o estado pode pagar esta dívida sem causar maiores prejuízos.

Também é importante ressaltar que este benefício não tem limite, ele durará até a quitação da dívida do estado com o prestador, e como a dívida de precatórios do governo só aumenta, podemos dizer que este benefício nunca se esgotará, tendo em vista que esse débito cresce mais a cada ano.

Vantagens do Benefício Fiscal Alagoano

Além dos benefícios no ICMS através da cessão de crédito, Alagoas pode proporcionar outras diversas vantagens:

  • Financeira: Redução de até 20% no valor total da operação, além proporcionar mais vendas e maior competitividade para os importadores;
  • Logística: Possibilidade de desembaraço da mercadoria importada em qualquer porto ou aeroporto do Brasil e geração de mais negócios no país;
  • Operacional: Rápido procedimento da operação e desnecessidade da contratação de pessoal aqui em Alagoas;
  • Tributária: Totalmente seguro e muito bem elaborado e com um planejamento prévio antes da implantação quando tratado com o proprietário.

Você pode conferir mais detalhes sobre o Benefício Fiscal de Alagoas em outro artigo disponível aqui em nosso site. 

Portanto, os benefícios fiscais oferecidos por Alagoas são seguros e vantajosos e podem ser utilizados em diversas áreas da importação, de forma segura, mais simples e dentro de todos os critérios legais. Além da importância de pessoal especializado que possa auxiliar em todos os passos de uma importação. 

Nós da XPOENTS sabemos bem as dificuldades que todo importador enfrenta diariamente para manter preços competitivos no mercado. Trabalhamos há mais de 18 anos com o Benefício Fiscal de Alagoas e contamos com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. 

Restaram dúvidas? Ficou interessado(a) em saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas para Redução de Custos nas Importações? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.