Insights

Pesquisar
Close this search box.

Das Remessas de Mercadorias para Industrialização, Mostruário e Demonstração

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Sumário

Trataremos em mais um estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, sobre os tipos de remessa de mercadorias.

De antemão, é importante conceituarmos cada uma dessas remessas, para só assim, entender-se do que cada uma trata e começarmos a explicar como tais operações serão efetivamente realizadas.

Trataremos também sobre como alguns requisitos devem ser preenchidos, e como será realizado o cumprimento de uma certa obrigação acessória bastante conhecida em nossos textos, que é a emissão da Nota Fiscal.

OS TIPOS DE REMESSA

A remessa de uma forma geral, é o envio de mercadorias que em algumas situações determinadas em lei, que não tem valor comercial, isso porque, não configura uma operação mercantil. Dessa forma, nesse texto trataremos das seguintes remessas de mercadoria:

* Remessa de demonstração;

* Remessa de mostruário; e

* Remessa de industrialização.

remessa de demonstração, como o próprio nome sugere, é o envio de mercadorias para a simples demonstração e conhecimento do produto. Devendo estas, retornarem ao estabelecimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

remessa de mostruário, nesse caso, a mercadoria terá valor comercial e deverá retornar ao estabelecimento em 90 (noventa) dias, podendo esse prazo ser prorrogado. Nesse tipo de remessa não poderá ser enviado mais de uma peça idêntica.

Por último, temos a remessa de industrialização, que é o envio de mercadorias para a industrialização, mas vale lembrar que os estabelecimentos que vão realizar essa operação, devem pertencer ao mesmo proprietário.

Mas como fica o lançamento do imposto nessas operações?

Este é um ponto que pode gerar certa dúvida entre os contribuintes, tendo em vista que como mencionado anteriormente, essas mercadorias não tem valor de mercado.

Essa operação está disposta no Regulamento do ICMS, a partir do art. 615, explicaremos sua metodologia logo abaixo.

DAS OPERAÇÕES COM REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Como já mencionamos, as mercadorias envolvidas nessa operação, não tem valor comercial todavia, ainda devem sair dos estabelecimentos acompanhadas de Nota Fiscal.

A Nota Fiscal será emitida sem o destaque do ICMS (sem o valor descrito no respectivo campo da nota fiscal), podendo ser utilizada também em operações de saída do estabelecimento industrializador por ordem do estabelecimento encomendante e no retorno ao encomendante. Ressaltando que o retorno poderá ser real ou simbólico, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso o retorno não ocorra e não haja prorrogação do prazo pela secretaria da fazenda, o imposto será cobrado.

Por outro lado, não poderá ser aplicada a suspensão do imposto em alguns casos, são eles: prestação de serviços de transporte e remessas de sucata ou produtos primários.

Mas até quando a cobrança do imposto ficará suspensa?

Essa é uma dúvida que pode surgir facilmente e o próprio regulamento do ICMS determina que a suspensão estará encerrada ao fim do prazo que foi mencionado em cada caso.

Nessa hipótese, ocorrerá a de transferência de propriedade, pois segundo a lei, terá ocorrido uma operação comercial com circulação de mercadoria.

Podemos observar que nesse tipo de operação o que prevalece são as obrigações acessórias, havendo o cumprimento de obrigação principal nos casos em que a suspensão do imposto cessar.

Entre as obrigações acessórias que podemos mencionar está a emissão de Nota Fiscal na saída em retorno ao estabelecimento por parte do autor da recebedor da remessa.

Na Nota Fiscal deverá estar especificado o autor da encomenda, o número, série, data de emissão e valor das mercadorias recebidas.

Nos casos em que haja necessidade da mercadoria circular por outros estabelecimentos industrializador antes de retornar ao autor, o próprio autor deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte destas mercadorias.

Nessas hipóteses, além dos requisitos que mencionamos, devem constar nas Notas Fiscais a indicação de que a remessa é destinada a industrialização, o valor das mercadorias e o valor total cobrado pelo emitente e o destaque do ICMS quando devido, do qual o emitente poderá se creditar.

Da mesma forma, o ultimo estabelecimento pelo o qual a mercadoria circulou, deverá emitir Nota Fiscal nos termos mencionados anteriormente.

Se for enviado ao estabelecimento industrializador outros materiais necessários, como matérias primas ou produtos intermediários, as obrigações a serem seguidas na emissão das notas fiscais, serão:

* por parte do fornecedor: emitir a nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com nome do titular e endereço, efetuar também o destaque do ICMS quando devido e sem destaque quando não.

* O estabelecimento industrializador deverá: emitir Nota Fiscal de saída com nome, endereço, e inscrição estadual do fornecedor, o número série e data da Nota Fiscal e o valor das mercadorias. Deve também destacar o ICMS quando este for devido.

Passado pelo processo de industrialização, se as mercadorias saírem para estabelecimento que as tenha adquirido diretamente do encomendante, as obrigações acessórias a serem seguidas são as seguintes:

*O estabelecimento encomendante deve emitir a Nota Fiscal em nome do adquirente da mercadoria, com o nome, endereço e Inscrição Estadual do industrializador, além do destaque do ICMS quando devido.

*O estabelecimento industrializador, deverá emitir a Nota Fiscal em nome do adquirente que deverá acompanhar o transporte das mercadorias, os requisitos a serem cumpridos são a natureza da operação intitulada como “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual do adquirente.

Além disso o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal em nome do encomendante com os seguintes requisitos:

*A natureza da operação será intitulada “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, o nome do titular, endereço, e numero de inscrição estadual do adquirente o número, a série a data da Nota Fiscal emitida; o número, série e data de emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento para industrialização e o valor das mercadorias, destacando o ICMS quando devido.

DAS OPERAÇÕES COM REMESSA DE MERCADORIA PARA MOSTRUÁRIO

Como já mencionamos anteriormente o conceito de remessa para mostruário, passaremos a discutir sobre como as operações ocorrem.

A essa altura do texto, já é sabido que:

  1. as remessas para mostruário devem retornar em 90 dias ao estabelecimento, podendo ainda esse prazo ser prorrogado por igual período;

  2.  também se sabe que em tais remessas não pode haver mais de uma peça idêntica.

Mas o principal objetivo é explicar como essas operações devem ocorrer. Bem como quais os procedimentos de emissão da Nota Fiscal, com indicações do destinatário, empregado ou representante.

A Natureza da operação na Nota Fiscal, deverá ser preenchida com o termo “remessa de mostruário”, o CFOP 5.912 ou 6.912, não haverá destaque do ICMS, e nas informações complementares, deverá conter o termo “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

Essa Nota Fiscal emitida, deverá acompanhar toda a operação de transporte.

Nos casos em que as mercadorias sejam enviadas para treinamentos sobre seu uso, a Nota Fiscal emitida deverá conter como destinatário o próprio remetente, a natureza será de “remessa para treinamento” e não haverá o destaque do ICMS.

Quando as mercadorias, (mostruário e treinamento) retornarem ao estabelecimento, uma outra Nota Fiscal deverá ser emitida, comprovando assim a entrada da mercadoria.

 

DAS OPERAÇÕES COM REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO

No caso das mercadorias de demonstração, o prazo para que essa mercadoria fique fora do estabelecimento é de 60 dias, diferente do que acontece na remessa de mostruário, sendo esse período improrrogável.

Na saída, também será emitida Nota Fiscal, na qual deverá estar contida na natureza da operação o termo “remessa para demonstração”, o CFOP 5.912 ou 6.912.

O ICMS não será destacado e nas informações complementares, deverá constar a expressão “mercadoria remetida para demonstração”.

Da mesma forma que nas operações com mercadorias para mostruário, as mercadorias de demonstração deverão ser transportadas acompanhadas de Nota Fiscal.

No retorno das mercadorias também deverá ser emitida Nota Fiscal para comprovar a entrada.

A legislação que regula o ICMS no Estado de Alagoas, ainda dispõe sobre a possibilidade de que o destinatário dessas mercadorias seja contribuinte do ICMS, já que nessa hipótese será emitida Nota Fiscal com nome do estabelecimento de origem como destinatário.

 

Tivemos por objetivo deixar de forma bastante clara como ocorrem as operações com remessas de mercadorias.

Nesse estudo podemos observar os objetivos pelos quais as mercadorias são enviadas e quais as particularidades de cada operação.

Tratamos desde o conceito até as obrigações acessórias que devem ser seguidas e como devem ser preenchidos os requisitos constantes nas Notas Fiscais, além de com isso, poder perceber onde se encontram as distinções entre esses tipos de remessa. Principalmente no que se refere ao prazo para o retorno ao estabelecimento remetente.

Esperamos ter esclarecido os aspectos mais relevantes para este tipo de operação e como o contribuinte deverá proceder para realiza-lo de maneira correta, obedecendo assim, o que determina o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas.

Deixe seus comentários ou sugestões sobre os temas a serem tratados, teremos o maior prazer em lhe responder.

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.