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Conheça Os Princípios Que Regem O Processo Tributário

E além processo tributário, atente-se sobre o funcionamento do princípio da verdade material e sua relação com outros princípios.
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Sumário

Introdução 

O processo administrativo fiscal, assim como o judicial é regido seguindo normas e princípios que são fundamentais para o bom funcionamento do processo. 

Um desses princípios é o da verdade material, sobre o qual trataremos adiante. 

Para uma melhor análise, trataremos das fases do processo administrativo fiscal ou tributário.

Processo administrativo tributário

Antes de tratarmos diretamente do princípio da verdade material, vamos buscar entender como funciona o processo administrativo tributário. 

O processo administrativo é dividido em algumas fases, e a primeira delas é a que se refere ao lançamento do crédito tributário. 

Este lançamento poderá ocorrer de três maneiras distintas:

  1. Lançamento por declaração
  2. Lançamento por homologação
  3. Lançamento de ofício

Cada um destes terá suas particularidades. Então vamos analisar brevemente como cada um funciona. 

No lançamento por declaração, as informações são prestadas pelo próprio contribuinte. Pode ser confundida com o lançamento por homologação, principalmente pelos mais leigos, isso porque em ambos os casos as informações são prestadas pelos contribuintes.

Ainda sobre o lançamento por declaração este pode ser chamado pela doutrina de lançamento misto, já que tanto o contribuinte quanto o ente administrativo atuam em conjunto. 

Importante mencionar que caso haja qualquer erro por parte do contribuinte com relação às informações prestadas, este ainda poderá repará-lo, desde que, ainda não tenha ocorrido a notificação do lançamento. 

O segundo é o lançamento por homologação, nesse caso o contribuinte também será responsável por prestar as informações ao fisco e de arcar com o lançamento. Mas deve-se entender que nesse caso, não ocorre o autolançamento como alguns doutrinadores intitulam, isso porque o contribuinte não poderia realizar o lançamento contra ele mesmo, isso porque o lançamento compete privativamente à administração pública. 

Caso a informação prestada pelo contribuinte esteja errada e cause diferença, poderá haver a complementação do tributo ou a aplicação de alguma penalidade. 

Há que se ressaltar sobre a intenção do agente quanto ao erro nas informações prestadas, se o erro ocorreu de forma dolosa ou não. Aliomar Baleeiro na obra “Direito Tributário Brasileiro” trata do erro do contribuinte da seguinte forma:

O direito de o Fisco rever o Lançamento do sujeito passivo, e em consequência, exigir diferença ou suplementação do tributo, ou, ainda, aplicar penalidade, salvo caso de dolo, fraude ou simulação, caduca em cinco anos, reservado à lei do Poder tributante fixar outro prazo menor. Se esgotar o prazo, haverá decadência do direito de revisão por parte do fisco, considerando-se automaticamente homologado o lançamento em que se baseou o sujeito passivo para efetuar o pagamento antecipado. (Baleeiro, 2015, p. 1236).

 Por último dos tipos de lançamento, temos o Lançamento de ofício, nessa espécie de lançamento o fisco não necessita diretamente das informações prestadas pelo contribuinte, isso porque ele já possui todas as informações e sendo assim já realiza o lançamento do tributo. 

Luís Eduardo Schoueri define o lançamento de ofício como lançamento direito e da seguinte forma:

O lançamento é direto quando a Administração encarrega-se de apurar o valor do tributo e notifica o contribuinte do resultado, sem que, para tanto, haja alguma provocação por parte do último. (Shoueri, 2017, p. 650).

Partindo do lançamento, inicia-se outra parte do processo chamada de contencioso tributário. Nessa parte o contribuinte poderá questionar o tributo que fora cobrado pelo fisco, quando achar que a cobrança está equivocada. 

Esse contencioso poderá ser administrativo ou judicial e cada um deles tem suas particularidades. O primeiro ocorre em meio aos órgãos administrativos, enquanto o segundo, como o próprio nome sugere ocorrerá em meio ao judiciário. 

O nosso maior foco, deverá ser no processo administrativo, isso porque o procedimento nesse tipo de processo será regido segundo as normas específicas e obedecendo a alguns princípios, sobre os quais iremos dispor mais adiante. 

Princípios no processo administrativo fiscal 

Como mencionamos anteriormente, o processo administrativo fiscal é regido segundo alguns princípios, estes que estão divididos entre aqueles determinados constitucionalmente, através da Carta Magna e aqueles que são princípios processuais específicos. 

Entre os princípios constitucionais, temos os seguintes:

  • Princípio do devido processo legal;
  • Princípio da ampla defesa;
  • princípio do contraditório;
  • Princípio da duração razoável; 
  • Princípio da legalidade;
  • Princípio da impessoalidade;
  • Princípio da moralidade;
  • Princípio da publicidade, e
  • Princípio da eficiência.

Já os princípios que são específicos do processo administrativo tributário, temos os seguintes:

  • Princípio da Oficialidade; 
  • Princípio do Formalismo Moderado; 
  • Princípio da Pluralidade de Instâncias (duplo grau decisório);
  • Princípio da Verdade Material;

Mencionando sobre cada um dos princípios do processo administrativo fiscal, seguindo a ordem disposta anteriormente, o princípio da oficialidade determina que seja competência da administração pública reger o processo administrativo tributário. 

O princípio do Formalismo moderado é basicamente a flexibilização de alguns atos e procedimentos. 

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares”. (Pietro, 2002, p. 513).

Outro princípio que mencionamos como aqueles que fazem parte do processo administrativo tributário, é o princípio da pluralidade de instâncias, esse pode ser por muitos bastante conhecido, isso porque como o próprio nome sugere está relacionado ao duplo grau de jurisdição, o que significa haver a possibilidade de recorrer de determinada decisão em uma instância hierarquicamente superior. 

Dentre tantos, o princípio que nos será extremamente importante nesse momento e o qual é objeto do nosso estudo, é o princípio da verdade material. 

Este princípio está diretamente ligado ao princípio da legalidade, além disso, a verdade material é obtida através dos meios de provas obtidos de forma lícita que consequentemente serão apuradas nos julgamentos.

Corroborando a afirmação anterior, na doutrina, segundo definição de Odete Medauar, citada por Carlos Eduardo Faraco Braga, o Princípio da verdade material está definido da seguinte forma:

O princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos. Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do art. 5º da CF), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.

Celso Antônio Bandeira de Melo também traz a definição de verdade material, bastante similar a de Odete Medauar, para ele a verdade material é:

Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. (BANDEIRA DE MELLO, 2011, p. 306).

Devemos entender de forma bastante clara e específica que o princípio da verdade material está atrelado aos princípios constitucionais e os supraconstitucionais, como é o caso de outros princípios de matéria processual tributária. 

Outro princípio que podemos vincular ao da verdade material, é o princípio da oficialidade, isso porque, tal princípio trata da competência da administração e como já pode-se constatar o princípio da verdade material faz com que o órgão administrativo, busque (desde que de forma lícita), provas suficientes e próximas a verdade. Dentre as formas de obtenção de prova, até perícias podem ser solicitadas no processo administrativo fiscal, conforme muito bem disciplina Antônio Cabral.

No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador. Por isso, no processo fiscal o julgador tem mais liberdade do que o juiz. Para formar sua convicção, pode o julgador mandar realizar diligências e, se for o caso, perícia.

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Conclusão

Haja vista tudo o que mencionamos, podemos observar que o processo administrativo fiscal tem diversas particularidades, sendo regido por alguns princípios, não apenas constitucionais, mas princípios que são bastante específicos. 

O que fizemos com esse breve estudo, foi analisar um destes princípios, assim chamado de princípio da verdade material. 

Como constatamos ao decorrer do texto, este princípio está relacionado a outros, constitucionais e infraconstitucionais, visando a busca pela verdade que está mais próxima aos fatos. 

Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.