Agenda Tributária do STJ em Março de 2026: O Que os Temas 1312, 1369 e 1373 Significam para Importadores e Empresas

Certamente, na quarta-feira, 11 de março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou uma das sessões tributárias mais densas do ano.
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Certamente, na quarta-feira, 11 de março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou uma das sessões tributárias mais densas do ano. De fato, em uma única pauta, o colegiado julgou três Temas Repetitivos, os de número 1312, 1369 e 1373. Que, juntos, tocam em questões centrais para milhares de empresas brasileiras: a base de cálculo do imposto de renda no lucro presumido, a legalidade da cobrança do Difal do ICMS antes de 2022, e o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável.

Além disso, três decisões foram proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. O que significa que seus efeitos não se limitam às partes processuais envolvidas. Consequentemente, com força vinculante, os entendimentos fixados pelo STJ passam a orientar todas as instâncias inferiores do Judiciário e, por extensão, toda a administração tributária federal e estadual.

Nesse sentido, este artigo apresenta uma análise aprofundada de cada um dos três temas. Com atenção especial ao impacto sobre importadores, público diretamente afetado pelas discussões sobre o Difal do ICMS e sobre o IPI não recuperável. Ao que cada decisão significa para o planejamento tributário em 2026 e nos anos seguintes.

Entenda o impacto dos recursos repetitivos para a sua empresa

Fundamentalmente, para compreender a magnitude dos julgamentos de março de 2026, é necessário entender o mecanismo dos recursos repetitivos no sistema jurídico brasileiro.

Sobretudo, quando o STJ identifica que determinada controvérsia jurídica é objeto de múltiplos processos espalhados pelo país com decisões divergentes nas instâncias inferiores, ele pode selecionar processos representativos e julgá-los sob o rito especial previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. A partir disso, a tese fixada passa a ser de aplicação obrigatória.

Na prática, isso significa que:

  • Neste momento todos os processos suspensos aguardando o resultado do repetitivo passam a ser decididos conforme a tese fixada.
  • Ademais, novos processos sobre o mesmo tema não precisam percorrer todo o caminho processual novamente; a solução já está dada pelo STJ.
  • Além do mais, a administração tributária federal e estadual fica vinculada ao entendimento, o que impede novas autuações em sentido contrário consolidado.

Inclusive, o efeito econômico pode ser bilionário. Por exemplo, no caso do Tema 1312, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, identificou que havia ao menos 41 acórdãos. Quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema apenas no STJ, antes do julgamento repetitivo. Logo, a multiplicar por todo o Judiciário brasileiro, o volume de processos afetados é exponencialmente maior.

Em suma, para empresas que já tinham ações em andamento sobre qualquer um dos três temas, os julgamentos de 11 de março de 2026 representam o ponto final de uma discussão que, em alguns casos, durava anos.

Tema 1312: PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

A questão jurídica

Primeiramente, o Tema 1312 enfrentou uma controvérsia que ganhou força após a chamada “Tese do Século”, o julgamento do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde então, a partir daquele precedente, contribuintes passaram a questionar diversas outras situações em que tributos incidiam sobre tributos, as chamadas “teses filhotes”.

Em especial, no caso do Tema 1312, a pergunta era: para as empresas optantes pelo Lucro Presumido. Os valores de PIS e Cofins integram a receita bruta que serve de base para o cálculo do IRPJ e da CSLL?

Basicamente, a lógica do Lucro Presumido funciona assim: em vez de apurar o lucro real da empresa, o fisco presume que o lucro corresponde a um percentual da receita bruta, percentual que varia de 8% a 32% conforme a atividade econômica. Dessa forma, sobre essa base presumida, incidem as alíquotas de 15% (mais adicional de 10% sobre o excedente de R$ 60.000 por trimestre) para o IRPJ e de 9% para a CSLL.

Por outro lado, os contribuintes argumentavam que o PIS e a Cofins não são receita da empresa, mas sim obrigação tributária repassada ao fisco. Assim sendo, não deveriam compor a receita bruta base para o IRPJ e a CSLL, pela mesma lógica que o ICMS foi excluído da base do PIS e Cofins no Tema 69 do STF.

A decisão do STJ

Contudo, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese vinculante de que “as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

De maneira idêntica, o ministro Paulo Sérgio Domingues, assentou que o contribuinte que opta pela tributação sobre o lucro presumido abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada. E de usar deduções e receitas não previstas nesse regime. Segundo ele, o contribuinte não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos, assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da Cofins.

Adicionalmente, o STJ afastou expressamente a analogia com o Tema 69 do STF. Nesse contexto, o colegiado reafirmou precedentes firmados nos Temas 1008 e 1240, nos quais já havia decidido pela inclusão de tributos como ICMS e ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. Concluindo que a escolha por esse regime implica submissão a um modelo simplificado que não permite a combinação com regras próprias do lucro real.

Por fim, não houve modulação de efeitos, o entendimento se aplica retroativamente, seguindo a prática já adotada pelo STJ.

O que as decisões do STJ significam para as empresas

Do ponto de vista econômico, a decisão tende a produzir efeitos relevantes no fluxo de caixa das empresas optantes pelo lucro presumido. Com efeito, ao confirmar que os valores relativos ao PIS e à Cofins integram a receita bruta utilizada para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento consolidado pelo STJ impede a redução da base tributável pretendida por diversos contribuintes. Dessa maneira, na prática, isso significa a manutenção e, em alguns casos, o aumento da carga tributária efetiva incidente sobre a receita, o que pode afetar especialmente empresas que operam com margens reduzidas ou grande volume de faturamento.

Quanto aos importadores, para importadores que operam no Lucro Presumido, a decisão tem reflexo imediato: a receita bruta gerada pelas operações de importação e revenda, que inclui o PIS-Importação e o Cofins-Importação pagos, permanece integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por consequência, não há margem para exclusões. Naturalmente, a avaliação do regime tributário mais adequado para a operação deve considerar essa realidade.

Tema 1369: A Validade da Cobrança do ICMS-Difal antes da LC 190/2022

A questão e sua história

Historicamente, o Tema 1369 carrega uma história longa e com desfechos que ainda estão se desdobrando. A fim de, para entendê-lo, é preciso voltar ao contexto que o originou.

Em resumo, o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) é o mecanismo que garante ao estado de destino a parcela de ICMS correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Nas operações em que uma mercadoria sai de um estado para ser adquirida por consumidor final contribuinte do ICMS em outro estado.

Ou seja, quando uma empresa industrial compra insumos ou bens para o ativo imobilizado em outro estado, o estado de destino tem direito à diferença entre o que cobrou o estado de origem (alíquota interestadual) e o que cobraria se a operação fosse interna.

Principalmente, a grande questão jurídica foi: esse Difal para contribuintes do ICMS (como indústrias e importadores que adquirem mercadorias para uso próprio ou ativo imobilizado) já tinha base legal suficiente na Lei Kandir (LC 87/1996), ou só passou a ter com a LC 190/2022?

Realmente, a resposta tem enorme relevância financeira. Caso a Corte decida que tais operações não estavam suficientemente disciplinadas antes da LC 190/2022, as empresas que ingressarem com medida judicial poderão recuperar os valores pagos entre dezembro de 2020 e abril de 2022. Período em que o Difal era exigido sem, na visão dos contribuintes, base legal complementar adequada.

Embora, o STF chegou a analisar a questão, mas declarou a ausência de repercussão geral (Tema 1331/STF), deixando a matéria exclusivamente para o STJ resolver.

Os julgamentos do STJ e o estado atual

Atualmente, o STJ incluiu em pauta o Tema Repetitivo nº 1.369 para 11 de março de 2026. Vale ressaltar que, o caso está sob relatoria do ministro Afrânio Vilela e foi afetado como recurso repetitivo paradigma em agosto de 2025.

Nesse sentido, a questão submetida a julgamento é: definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.

Todavia, ao momento da redação deste artigo, em março de 2026, o julgamento do mérito foi pautado para 11 de março, mas o resultado definitivo do Tema 1369 ainda não foi publicado com acórdão, estando em fase de deliberação interna. Além disso, a pauta indica que o STJ deverá se pronunciar em breve. Com certeza, trata-se de um dos temas tributários mais aguardados do ano e seu desfecho pode abrir ou fechar janelas de recuperação de créditos para importadores e indústrias.

Por que o Tema 1369 é crítico para importadores

Notavelmente, o Difal do ICMS impacta diretamente os importadores que adquirem mercadorias em estados diferentes do seu estabelecimento, ou que realizam operações interestaduais pós-desembaraço.

Por exemplo, quando um importador desembarca mercadoria no porto de um estado e a transfere para estabelecimento ou cliente em outro estado, o Difal é um custo adicional que se soma ao ICMS já pago na importação. Dependendo da situação, dependendo dos estados envolvidos e das alíquotas praticadas, o Difal pode representar entre 5 e 13 pontos percentuais adicionais de ICMS sobre o valor da operação.

Caso o STJ decida, se o STJ decidir que a LC 87/1996 não disciplinava suficientemente a cobrança antes de 2022, empresas que pagaram esse Difal no período poderão ter direito à recuperação dos valores. Sob este prisma, para importadores com histórico de operações interestaduais intensas no período de 2020 a 2022, o potencial de crédito pode ser expressivo.

Por este motivo, a recomendação técnica que já era dada antes do julgamento é que empresas com esse perfil façam um mapeamento retrospectivo das operações interestaduais no período de dezembro de 2020 a abril de 2022, calculando o montante de Difal recolhido. Afinal, a depender do resultado do STJ e da eventual modulação de efeitos, esse cálculo será necessário para fundamentar qualquer ação de recuperação.

Tema 1373: Créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável

A controvérsia

Em primeiro lugar, o Tema 1373 trata de uma situação específica e frequente no comércio: quando um comerciante ou importador adquire mercadorias industrializadas para revenda. O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é destacado na nota fiscal pelo vendedor/fabricante e repassado ao adquirente no preço. Visto que, como o adquirente não é contribuinte do IPI (ele apenas revendeu o produto, sem industrializar), esse IPI não pode ser recuperado e torna-se custo definitivo da operação.

Nesse quadro, a dúvida era: esse IPI não recuperável, que integra o custo contábil de aquisição da mercadoria, poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo?

Decerto, a tese dos contribuintes era direta: se o IPI compõe o custo de aquisição, e se a lei permite o desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o custo das mercadorias adquiridas, então o IPI não recuperável deveria integrar essa base de creditamento. Afinal de contas, ele é um custo real, economicamente suportado pelo adquirente.

A decisão final do STJ

Em contrapartida, a Primeira Seção do STJ, também por unanimidade, negou provimento ao recurso e fixou a tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

Dessa forma, o fundamento central da decisão reside na lógica do próprio regime de não cumulatividade. Especificamente, o ponto central da decisão reside na lógica do próprio regime não cumulativo, que autoriza o desconto de créditos apenas sobre valores que já sofreram incidência de PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia. No caso do IPI, trata-se de um tributo distinto, que não integra a base de cálculo de PIS e COFINS na operação anterior.

Além do que, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura fundamentou a decisão na ausência de previsão legal específica: “O IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, uma vez que o valor é apenas repassado ao comprador e não compõe a receita bruta da operação. Assim, não há crédito sem débito, o que inviabiliza o aproveitamento pretendido.”

Outro ponto relevante, o STJ estabeleceu ainda um importante marco temporal: a tese fixada se aplica apenas às operações realizadas após 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB 2.121/2022 que havia vedado administrativamente o crédito. No entanto, para operações anteriores a essa data, a discussão permanece em aberto.

O impacto econômico

Sobre o impacto, o advogado Matheus Bueno, sócio do escritório Bueno Tax Lawyers, criticou a decisão: “Na hora de promover a reforma tributária e de dizer que vamos acabar com o tributo em cascata, os donos das ideias pedem apoio. Aí o Judiciário faz um julgamento como esse, limitando o crédito do contribuinte, ou seja, fazendo ele pagar imposto em cascata.”

Analogamente, para importadores que revendem produtos industrializados, categoria na qual o IPI não recuperável é custo frequente, a decisão consolida uma posição mais onerosa. Portanto, empresas que haviam constituído créditos de PIS e Cofins sobre esse valor deverão revisar suas posições contábeis e fiscais. Por outro lado, aquelas que têm discussões em andamento sobre operações anteriores a dezembro de 2022 podem ainda ter espaço para recuperação, considerando o marco temporal estabelecido pelo STJ.

O que os três julgamentos revelam sobre o contencioso tributário atual

Globalmente, analisados em conjunto, os Temas 1312, 1369 e 1373 revelam um padrão que vem se consolidando na jurisprudência tributária brasileira: o STJ tem adotado postura de contenção em relação às chamadas teses filhotes da “Tese do Século”. Ou seja, argumentos que tentam aplicar, por analogia, a lógica de exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins (Tema 69/STF) a outras situações tributárias.

Por exemplo, no Tema 1312, o STJ recusou a aplicação analógica do Tema 69 ao lucro presumido.Reafirmando que a escolha por esse regime implica aceitar suas regras sem importar benefícios de outros sistemas. Do mesmo modo, no Tema 1373, o mesmo raciocínio serviu para afastar o crédito de PIS e Cofins sobre o IPI. Na medida em que não há previsão legal específica e o IPI não se confunde com o ICMS na cadeia econômica.

Claramente, essa postura tem uma implicação prática importante para empresas que ainda mantêm discussões tributárias baseadas em extensões analógicas do Tema 69. O ambiente judicial está se tornando progressivamente menos favorável a essas teses, salvo quando há fundamento legal e constitucional próprio, não derivado por analogia.

Dessa forma, para os especialistas, o sinal é claro. O tributarista e professor Hugo de Brito Machado Segundo, um dos mais respeitados autores de Direito Tributário no Brasil, tem sustentado que a não cumulatividade não é um princípio absoluto. Ele opera independentemente de suas bases legais, ela exige previsão normativa específica para cada hipótese de creditamento.

Impacto direto para importadores: Difal, IPI e Planejamento

De fato, para empresas do comércio exterior, os três julgamentos se conectam de formas distintas à operação de importação:

Quanto ao Tema 1312 (Lucro Presumido)

A verdade é que importadores que optam pelo Lucro Presumido e geram receita de revenda de produtos importados têm a confirmação de que o PIS-Importação e o Cofins-Importação pagos na entrada não podem ser excluídos da receita bruta base do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, a avaliação da migração para o Lucro Real, onde o regime de créditos é mais amplo, deve ser ponderada caso a caso.

Quanto ao Tema 1369 (Difal do ICMS)

Importadores que realizaram operações interestaduais entre dezembro de 2020 e abril de 2022 comprando ou transferindo mercadorias entre estados diferentes devem mapear o Difal pago nesse período. Dependendo do resultado, a depender da tese que o STJ fixar sobre o Tema 1369, pode existir direito à repetição do indébito ou à compensação desses valores. Em suma, este é um ponto que exige atenção imediata de advogados e contadores da empresa.

Quanto ao Tema 1373 (IPI não recuperável)

Importadores que adquirem no mercado interno produtos industrializados para revenda, situação que também ocorre em operações trianguladas envolvendo importação, não poderão computar o IPI não recuperável na base de créditos de PIS e Cofins para operações a partir de dezembro de 2022. No entanto, para operações anteriores a essa data, a análise ainda é possível.

É importante destacar, enquanto o Tema 1369 ainda aguarda publicação do acórdão definitivo e possivelmente haverá embargos de declaração que definirão a modulação dos efeitos, os Temas 1312 e 1373 já têm tese fixada e acórdãos publicados em março de 2026 com efeito imediato

Guia Prático: O que sua empresa deve fazer agora

Consequentemente, diante dos três julgamentos, as providências práticas que empresas, e especialmente importadores, devem adotar são:

Acompanhamento contínuo da jurisprudência. Afinal, os julgamentos de março de 2026 são parte de uma agenda tributária que se estenderá por todo o ano, incluindo temas de impacto ainda maior no STF. Com efeito, empresas que mantêm monitoramento ativo de precedentes saem na frente na gestão do contencioso e do planejamento tributário.

Revisão do regime tributário atual. Certamente, a confirmação do Tema 1312 pode tornar o Lucro Real mais atrativo para importadores com estrutura de custos que permite aproveitamento amplo de créditos. Além disso, a análise deve considerar a alíquota efetiva em cada regime, o volume de créditos aproveitáveis e o impacto da Reforma Tributária a partir de 2027.

Mapeamento de operações interestaduais 2020-2022. Quanto ao Tema 1369, o janela de oportunidade depende do resultado final do julgamento e de eventual modulação. Por esse motivo, contadores e advogados devem levantar agora os valores de Difal recolhidos no período antes que acórdãos e prazos criados pelo STJ imponham restrições processuais.

Revisão de posições de crédito de PIS e Cofins. Sobretudo, para empresas que aproveitavam crédito de PIS e Cofins sobre IPI não recuperável desde dezembro de 2022, se torna necessário a revisão das escriturações fiscais para adequação à tese fixada no Tema 1373. Contudo, a análise de operações anteriores a essa data ainda pode gerar oportunidades de recuperação.

Jurisprudência como bússola estratégica

Em conclusão, a sessão de 11 de março de 2026 da Primeira Seção do STJ foi mais do que um evento jurídico. Na verdade, foi um mapa (imperfeito e ainda em construção, mas concreto) de como o sistema tributário brasileiro vai tratar questões que afetam o caixa de milhares de empresas.

Para importadores, as mensagens são diretas: o regime do Lucro Presumido ficou menos atraente para quem tinha esperança de excluir PIS e Cofins da base do IRPJ. Ademais, o Difal do ICMS pode ter aberto uma janela de recuperação para operações de 2020 a 2022, mas o resultado final ainda aguarda confirmação. Da mesma forma, e o IPI não recuperável não gerará mais créditos de PIS e Cofins para operações recentes.

Mas além disso, além das consequências imediatas de cada tema, o que esses julgamentos ensinam é que a gestão tributária proativa, com monitoramento de precedentes, revisão periódica de posições fiscais e planejamento estruturado, é a diferença entre uma empresa que reage às mudanças e uma que se antecipa a elas.

Reforma Tributária

No contexto da Reforma Tributária, em que o sistema inteiro será redesenhado até 2033, essa capacidade de leitura do ambiente jurídico vale tanto quanto qualquer otimização de alíquota. Porque, as decisões do STJ de hoje moldam os custos tributários de amanhã e quem entende isso primeiro planeja com vantagem.

Atualmente, a Xpoents atua como parceira estratégica para empresas que buscam segurança em meio às mudanças legislativas. Dessa maneira, sua empresa transforma o desafio fiscal em uma vantagem competitiva sustentável.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.