
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não impõe a necessidade de comprovação do preço final pelo consumidor para a restituição da diferença do ICMS-ST, favorecendo os contribuintes.
A decisão é especialmente relevante para o setor varejista e atacadista, que muitas vezes enfrenta dificuldades com o recolhimento antecipado desse imposto.
O regime de substituição tributária, utilizado para simplificar a arrecadação, permite que uma única entidade, como uma fábrica, recolha o ICMS de várias operações em nome dos pontos de venda.
No entanto, essa prática pode resultar em cobranças excessivas, uma vez que o valor do imposto é calculado com base em estimativas de preço, antes mesmo da fixação do valor final dos produtos. Esse excesso na cobrança tem sido alvo de disputas judiciais em diversas instâncias.
Em resposta a recursos apresentados por contribuintes, como o supermercado JK contra o Estado de Minas Gerais, o STJ decidiu que a apresentação de notas fiscais é suficiente para justificar a restituição do ICMS-ST pago a mais.
A Corte afastou a necessidade de comprovação do preço pelo consumidor final, entendimento que vinha sendo defendido por algumas Fazendas Estaduais com base no artigo 166 do CTN.
A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, estabelece um importante precedente para a restituição de tributos, reforçando os direitos dos contribuintes e oferecendo maior segurança jurídica.
Esse entendimento pode impactar positivamente o setor comercial, ao permitir que os empresários recuperem valores pagos indevidamente sem a burocracia anteriormente exigida.