STF Confirma Validade da Emenda dos Adicionais de ICMS

STF reconhece a constitucionalidade da EC 42/2003, validando os adicionais de ICMS para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
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STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão unânime para reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003.

A decisão validou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal com o objetivo de financiar os Fundos de Combate à Pobreza. 

Essa decisão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 592.152, correspondente ao Tema 1305 da repercussão geral.

O ministro relator, Cristiano Zanin, apresentou seu voto favorável, destacando a importância da repercussão geral do recurso e, no mérito, reafirmou a jurisprudência do STF. 

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Zanin salientou que a EC 42/2003 validou de forma expressa os adicionais de ICMS, criados para fortalecer os Fundos de Combate à Pobreza, apesar de divergências anteriores com a EC 31/2000, que estabelecia as regras de financiamento para esses fundos.

Durante a sessão, os ministros do STF aprovaram a seguinte tese: “O artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 

Essa formulação reforça a legitimidade dos adicionais de ICMS estabelecidos pelas unidades federativas, confirmando a conformidade desses mecanismos com a Constituição Federal.

No caso específico analisado, os ministros validaram o adicional de ICMS instituído pelo estado de Sergipe, destinado a financiar o Fundo de Combate à Pobreza. 

Essa decisão estabelece um precedente importante, garantindo a continuidade dos fundos e a aplicação dos recursos arrecadados para políticas públicas voltadas ao combate à pobreza.

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Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin ressaltou que, embora a jurisprudência do STF tradicionalmente seja contrária à ideia de “constitucionalidade superveniente” – ou seja, a validação de normas anteriormente inconstitucionais por emendas constitucionais posteriores – a EC 42/2003 representa uma exceção consolidada na jurisprudência. 

Segundo ele, o artigo 4º dessa emenda validou explicitamente os adicionais de ICMS, mesmo em face das disposições da EC 31/2000, que previa regras distintas para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza.

Essa decisão do STF, portanto, não apenas reconhece a constitucionalidade dos adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal, mas também reforça a importância dessas contribuições para o financiamento de políticas públicas essenciais para a redução da pobreza e das desigualdades sociais no Brasil.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.