
O Julgamento de três ações (ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) relacionadas ao DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS entre Estados, foi agendada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, agendou para o dia 22 de novembro.
A análise desses casos foi interrompida em dezembro do ano anterior devido a um pedido de destaque feito pela ministra aposentada Rosa Weber.
As ações em pauta questionam em qual ano os Estados podem começar a aplicar esse imposto: se em 2022, conforme a preferência dos Estados, ou em 2023, conforme argumenta o contribuinte, argumentando que a lei que o regulamenta foi promulgada em 4 de janeiro.
O tema teve início em setembro de 2022, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, emitiu seu voto, defendendo que o Difal poderia ser cobrado a partir de 2022. Em sua visão, isso não representaria uma criação ou aumento de imposto, mas sim a regulamentação do que já existia.
Na época, o ministro Toffoli pediu mais tempo para analisar o caso, liberando seu voto em outubro, com uma divergência parcial. No entanto, ele também considerou que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou o imposto, já produzia efeitos em 2022.
Outro voto divergente veio do ministro Edson Fachin, que argumentou que a lei que regulamenta o Difal deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Portanto, a cobrança só seria possível a partir de 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber seguiram a posição de Fachin.
Houve um novo pedido de vista, desta vez do ministro Gilmar Mendes. Em dezembro, quando o julgamento foi retomado, o ministro concordou com Toffoli.
Posteriormente, Rosa Weber solicitou um destaque que suspendeu o julgamento, atendendo ao pedido de 15 governadores.
Para que você entenda melhor
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação precisava ser disciplinado por meio de uma lei complementar.
Embora essa lei tenha sido aprovada no Congresso ainda em 2021, houve atrasos na sanção, e ela só foi publicada em janeiro de 2022. O contribuinte argumenta que, de acordo com o princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia entrar em vigor no ano seguinte, ou seja, em 2023.
No sistema judicial, existem decisões contraditórias sobre o assunto, tornando necessária uma decisão do Supremo para uniformizar a questão.
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