
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade dos dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que exigem o recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS (interno x interestadual) para empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações interestaduais.
O julgamento ocorreu durante sessão virtual e envolveu a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A controvérsia gira em torno da aplicação do Simples Nacional, um regime tributário que facilita o pagamento mensal de diversos impostos e contribuições por meio de um único documento de arrecadação.
No entanto, a legislação atual prevê que, em relação ao ICMS, as micro e pequenas empresas devem seguir as mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
A OAB questionava essa exigência, argumentando que a cobrança da diferença de alíquotas em um documento separado, com variação na alíquota, contraria o princípio de desburocratização e o tratamento favorecido que a Constituição Federal assegura às micro e pequenas empresas.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, destacou que a legislação não infringe o tratamento diferenciado dado a essas empresas, uma vez que é prerrogativa do legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos dentro do regime do Simples Nacional, bem como os impostos e contribuições excluídos deste regime.
Mendes também mencionou que o STF já havia decidido, no julgamento do Recurso Extraordinário 970821 (Tema 517 da repercussão geral), que é constitucional a cobrança da diferença de alíquota do ICMS em operações interestaduais realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com essa nova decisão, o STF reafirma sua posição, mantendo a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS-ST para essas empresas.