Os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram, em 31 de outubro, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Convênio ICMS 174/23, o qual tem por objetivo regulamentar a transferência de créditos decorrentes de operações entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
Isso ocorreu em resposta a uma determinação do Supremo Tribunal Federal, que se originou da Ação Direta de Constitucionalidade 49.
O Convênio foi oficialmente publicado na edição de 1º de novembro do Diário Oficial da União.
De acordo com essa norma, a apropriação de créditos no estado de destino deverá respeitar as leis internas de cada estado, enquanto os créditos na origem serão integralmente apropriados, observando-se os benefícios fiscais vigentes.
Além disso, se houver um saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, o contribuinte poderá apropriá-lo junto ao estado de origem, em conformidade com a legislação local.
No que se refere ao setor primário, o crédito das mercadorias não industrializadas será calculado com base no custo de produção da mercadoria.
Este Convênio é uma resposta à decisão do ministro do STF Luiz Fux, relator do caso, que, por maioria de votos, determinou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
Esse é o prazo limite para que os Estados estabeleçam regras para a transferência de créditos. O ministro afirmou em sua decisão:
“A decisão modula os efeitos de forma que tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
Ficam ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Após esse prazo, caso os Estados não estabeleçam regras para a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, os sujeitos passivos terão o direito de transferir esses créditos.”
Durante os últimos meses, houve um constante diálogo entre os Estados, o setor varejista e seus representantes na elaboração do Convênio, visando atender às necessidades apresentadas pelas partes envolvidas.
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