A reforma tributária que está em tramitação no Brasil traz o Imposto Seletivo (IS), que promete impactar diretamente o comércio exterior e setores extrativos. Embora ainda não tenha sido implementada, as empresas precisam estar preparadas para os possíveis efeitos dessa mudança. O planejamento tributário eficaz é fundamental para garantir que sua empresa não sofra prejuízos com esse novo cenário. Descubra como se antecipar aos impactos e proteger sua competitividade.
1. Introdução
A reforma tributária ainda está no papel, mas seus efeitos já começam a rondar o ambiente de negócios. Entre os instrumentos mais controversos desse novo cenário, o Imposto Seletivo (IS) emerge como um protagonista silencioso, mas potencialmente disruptivo.
Embora apresentado como um tributo voltado ao desestímulo de produtos e atividades prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o IS traz implicações que vão muito além do discurso ambiental.
Empresários do setor extrativo e exportadores em geral precisam estar atentos: sob a camada técnica da proposta, esconde-se um potencial aumento de carga tributária, insegurança jurídica e novos obstáculos à competitividade internacional.
Neste artigo, vamos detalhar cada ponto-chave da proposta, com foco especial no veto presidencial que acirrou o debate sobre os limites da tributação nas exportações.
De forma objetiva, você entenderá o que realmente muda, o que permanece garantido pela Constituição e como isso pode afetar o futuro financeiro do seu negócio, esteja ele em fase de expansão ou ainda consolidando presença no mercado externo.
2. A proteção constitucional às exportações: um direito ainda pouco compreendido
Apesar de estar expressamente prevista no texto constitucional, a imunidade das exportações frente a tributos sobre consumo ainda é mal compreendida, e, pior, por vezes negligenciada no debate legislativo e na aplicação prática das normas. Esse desconhecimento pode custar caro, especialmente em um momento de transição tributária tão sensível.
2.1 A imunidade tributária garantida pela Constituição
O artigo 153, §6º, inciso I da Constituição Federal (com redação da EC 132/2023) é taxativo: o Imposto Seletivo “não incidirá sobre as exportações”. Essa previsão jurídica é de eficácia imediata e incondicionada, ou seja, independe de regulamentação ou autorização por lei infraconstitucional.
Para as empresas que operam no comércio exterior, esse dispositivo é um escudo legal contra qualquer tentativa de aumentar a carga tributária em cima de receitas externas.
2.2 Uma cláusula pétrea em favor da competitividade
A imunidade das exportações não é apenas uma regra fiscal, é uma salvaguarda da liberdade econômica e da competitividade brasileira no mercado internacional. Juristas como Ricardo Lobo Torres defendem que ela representa uma cláusula pétrea, pois está intrinsecamente ligada aos princípios fundamentais do livre comércio e da soberania econômica.
Para empresas exportadoras, grandes ou pequenas, essa imunidade é um pilar estratégico: tributar exportações seria o mesmo que colocar lastro de chumbo em quem precisa correr.
2.3 O risco de ignorar essa imunidade
Ignorar ou relativizar essa proteção constitucional pode desencadear uma série de problemas: desde litígios tributários de alto custo, passando por aumento de passivos fiscais imprevistos, até perda de margem e competitividade nos mercados externos. Em um cenário de margens estreitas e concorrência internacional acirrada, esse risco não escolhe tamanho de empresa: todas podem ser impactadas, da indústria consolidada ao exportador emergente.
3. A extração de bens e o novo escopo do Imposto Seletivo
Em meio ao alarde da reforma tributária, uma distinção crucial precisa ser reforçada: o Imposto Seletivo não foi criado para tributar a exportação, mas sim a extração de bens considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Para empresários e importadores que operam com commodities ou bens primários, compreender essa nuance é essencial para evitar interpretações equivocadas, e, por consequência, decisões empresariais erradas.
3.1 A tributação na origem: foco na extração e não na exportação
De acordo com a nova redação do artigo 153, inciso VIII da Constituição, o IS pode incidir exclusivamente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Em especial, no que tange ao setor extrativo, isso significa que a tributação ocorre na origem, na atividade de extração, e não no momento da exportação ou em etapas subsequentes.
3.2 O limite da competência tributária
O alcance do IS tem fronteiras bem definidas pela própria Constituição. Se um ente tributante tentar estender essa incidência até a exportação, ainda que de forma disfarçada, estará ultrapassando sua competência constitucional. Isso não é apenas uma questão técnica: é uma barreira jurídica real, que pode, e deve, ser contestada. Empresários atentos sabem que a clareza sobre esses limites pode significar a diferença entre uma operação sustentável e um passivo fiscal milionário.
3.3 Uma medida de compensação fiscal?
É importante observar que essa nova tributação, na prática, foi pensada como um contrapeso às perdas com os regimes favorecidos do IBS e CBS, dois pilares do novo sistema tributário.
Essa configuração revela um forte viés arrecadatório por trás do IS, o que exige cautela redobrada por parte dos setores atingidos. O risco é que a ânsia por arrecadação acabe distorcendo a função original do imposto, e, com isso, penalizando setores estratégicos da economia.
4. O equívoco do veto presidencial: quando a boa intenção se perde na interpretação
A construção de um novo sistema tributário exige precisão técnica e fidelidade aos princípios constitucionais. Contudo, nem sempre as decisões seguem esse roteiro. Um dos pontos mais controversos da tramitação do PLP 68/2024 foi o veto presidencial ao dispositivo que reafirmava a imunidade das exportações. A medida, ainda que aparentemente simbólica, trouxe à tona um problema maior: a insegurança jurídica.
4.1 O que foi vetado e por quê
O artigo 413, inciso I, do PLP 68/2024, previa expressamente que a imunidade tributária das exportações também valeria para o Imposto Seletivo. No entanto, o dispositivo foi vetado sob o argumento de que tal previsão seria desnecessária, já que a imunidade estaria garantida na Constituição Federal pela EC 132/2023. A intenção, ao que tudo indica, foi evitar redundâncias legislativas.
4.2 A justificativa presidencial e seus problemas
O problema surgiu na justificativa do veto. O Executivo argumentou que a imunidade prevista no §6º, inciso VII do artigo 153 não se aplicaria à extração de bens destinados à exportação.
Trata-se de uma leitura equivocada, que ignora a separação entre as fases de produção e exportação. A imunidade constitucional se refere à exportação em si, não ao processo produtivo, e não há base legal para restringir sua aplicação com base na origem da mercadoria.
4.3 Veto equivocado, mas inofensivo?
Embora o veto tenha pouco impacto prático, já que a imunidade está assegurada pela própria Constituição, sua permanência cria um ambiente de insegurança jurídica desnecessária. Em um país onde a confiança nas normas é essencial para investimentos e previsibilidade, qualquer ruído interpretativo pode ser prejudicial ao planejamento tributário das empresas. É por isso que a derrubada desse veto é defendida por tributaristas e representantes do setor produtivo.
5. O impacto para empresas exportadoras e o setor extrativo
Os efeitos da reforma tributária são profundos, e as incertezas criadas pelo veto presidencial podem reverberar de maneira significativa nas empresas exportadoras e no setor extrativo.
A insegurança jurídica gerada por decisões inconsistentes no campo tributário pode afetar diretamente a competitividade de negócios em um cenário internacional altamente volátil.
5.1 Insegurança jurídica e prejuízos comerciais
A ausência de uma reafirmação legislativa explícita da imunidade tributária sobre exportações gera um risco de interpretações conflitantes. Empresas que operam no mercado externo, muitas vezes com contratos de longo prazo e margens apertadas, podem enfrentar prejuízos significativos caso a tributação sobre a exportação seja aplicada de maneira errada ou em desacordo com o que estabelece a Constituição.
5.2 Pequenos e médios também sofrem
Embora as grandes corporações possam ter a estrutura para lidar com essas oscilações, pequenos e médios empresários, que muitas vezes não possuem assessoria jurídica especializada, se tornam mais suscetíveis a erros de interpretação e a riscos fiscais. Eles podem, inclusive, ser forçados a readequar seus preços ou até a interromper operações de exportação, resultando em perdas comerciais consideráveis.
5.3 A importância da previsibilidade tributária
Em um cenário de mudanças constantes e regulamentações imprevisíveis, a previsibilidade tributária se torna um ativo estratégico indispensável. Sem um sistema claro e estável, as decisões empresariais, desde a precificação até a escolha de novos mercados, se tornam arriscadas e com alto grau de incerteza, especialmente para os setores mais expostos a altas cargas tributárias.
6. A lacuna legal e a falsa ideia de tributação sobre exportações
Apesar da reforma tributária e da polêmica sobre o Imposto Seletivo (IS), a verdadeira natureza da tributação sobre exportações permanece protegida pela Constituição.
Contudo, a legislação ainda apresenta lacunas que geram confusão no mercado, o que exige uma atenção cuidadosa dos empresários, especialmente exportadores.
6.1 O que ficou de fora da LC 214/24
Durante a tramitação da LC 214/24, foi retirada uma previsão que tentava estabelecer o momento de incidência do IS no ato da exportação de bens, o que, conforme a análise jurídica, seria inconstitucional. Isso demonstra que a legislação foi corrigida para garantir a imunidade tributária prevista na Constituição para operações de exportação, sem que se misturassem os conceitos de extração e exportação.
6.2 A consistência entre lei complementar e Constituição
O artigo 412 da LC 214 reitera a imunidade para as exportações, pois afirma que o IS se aplica apenas à extração de bens. Isso está completamente alinhado com o artigo 153 da Constituição Federal, que explicitamente não autoriza a tributação das exportações. Dessa forma, a LC 214 reforça a proteção já prevista constitucionalmente.
6.3 O que isso significa na prática
Embora o veto presidencial tenha sido polêmico, a ausência de uma previsão para a tributação de exportações no texto da LC 214 significa que as exportações continuam protegidas, e os empresários podem respirar um pouco mais aliviados.
Porém, a ausência de um entendimento mais claro, junto com a possível interpretação incorreta em algumas esferas, gera ainda uma nuvem de incertezas que precisa ser resolvida, principalmente para garantir segurança jurídica nas operações de comércio exterior.
7. Conclusão
A realidade é clara: em um ambiente onde reformas avançam sem a devida maturação legislativa, os riscos aumentam para empresários e importadores. Em especial, aqueles que lidam com exportações e extração de bens estão expostos a interpretações erradas, aumentos indevidos na carga fiscal e decisões que afetam diretamente o caixa e a competitividade.
É nesse cenário que o planejamento tributário eficaz se torna não apenas uma vantagem, mas uma necessidade estratégica. Com a orientação correta, é possível mitigar impactos, reduzir riscos e até gerar ganhos estruturais em eficiência fiscal. E para isso, contar com uma equipe experiente faz toda a diferença.
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