
1. Introdução
A substituição tributária é um mecanismo amplamente utilizado no Brasil para facilitar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Este mecanismo desloca a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de um contribuinte para outro, normalmente da etapa final para uma etapa intermediária da cadeia de produção e distribuição.
O Convênio ICMS 142/18, emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamenta esta prática.
De acordo com a Cláusula Nona, salvo disposição em contrário, o regime de Substituição Tributária não se aplica nas situações regulamentadas pelo inciso I ao V.
O presente estudo foca na situação do Inciso I, em que especifica as regras para operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando destinadas a estabelecimentos industriais fabricantes do mesmo bem e mercadoria.
Este tema é de extrema relevância, pois as regras de substituição tributária têm implicações significativas sobre a carga tributária, a competitividade das empresas, e a dinâmica do comércio entre estados.
Entender esses impactos é crucial para empresas que operam em múltiplos estados e precisam navegar por um sistema tributário complexo, além de ser essencial para formuladores de políticas públicas que buscam equilibrar a arrecadação eficiente com a promoção de um ambiente de negócios favorável.
Os objetivos deste trabalho incluem contextualizar e explicar o Convênio ICMS 142/18 e a Cláusula Nona, Inciso I, detalhando seus princípios.
Pretende-se também analisar conceitos-chave como operações interestaduais, bens, mercadorias, e substituição tributária, definir estabelecimento industrial fabricante, e avaliar os impactos práticos e teóricos dessa regulamentação sobre os estabelecimentos industriais, destacando benefícios e desafios do regime de substituição tributária.
Com esta estrutura, o presente artigo busca oferecer uma visão abrangente e detalhada sobre o impacto da substituição tributária nas operações interestaduais, fornecendo insights valiosos para empresas afetadas pela regulamentação e para os responsáveis pela formulação de políticas tributárias no Brasil.
2. Contextualização do Convênio 142/18
O Convênio ICMS 142/18, previsto pelo CONFAZ, visa simplificar a administração tributária no Brasil, cobrar obrigações para os contribuintes e garantir uma arrecadação mais justa do ICMS.
Ele busca evitar a guerra fiscal entre os estados e proporcionar segurança jurídica nas operações comerciais interestaduais. Regulamentação dos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, incluindo o diferencial de alíquota.
A Cláusula Nona é crucial, pois evita a bitributação e promove a concorrência justa entre setores, simplificando processos tributários e compensações. O convênio almeja criar um ambiente estável para transações interestaduais, fomentando conformidade tributária e crescimento econômico equilibrado.
2.1. Histórico e objetivos do Convênio 142/18
O Convênio ICMS 142/18 foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), visando consolidar e uniformizar a legislação do ICMS relacionada ao regime de substituição tributária e ao diferencial de alíquotas entre os estados brasileiros.
Esse convênio surge como resposta à necessidade de harmonizar os procedimentos fiscais em um país de dimensões continentais e com consideráveis discrepâncias econômicas regionais.
O principal objetivo do convênio é simplificar a administração tributária, evitar a guerra fiscal entre os estados e garantir uma arrecadação mais eficiente e equitativa do ICMS, reduzindo assim as obrigações acessórias para os contribuintes e administradores tributários.
Além disso, busca-se com esse convênio proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica nas operações comerciais interestaduais, aspectos essenciais para o desenvolvimento econômico sustentável do país.
2.2. Estrutura e principais disposições do Convênio 142/18
O Convênio ICMS 142/18 é um documento abrangente que regulamenta os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, incluindo o encerramento da tributação.
Detalhado em várias cláusulas, o convênio especifica quais produtos e serviços estão sujeitos à substituição tributária, estabelece os métodos para o cálculo e recolhimento do imposto e define as responsabilidades pelo pagamento.
Além disso, normatiza o diferencial de alíquota nas operações e prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outros estados.
Essas diretrizes são fundamentais para uniformizar a aplicação do ICMS em operações interestaduais, reduzindo conflitos e inconsistências fiscais entre os estados e garantindo a correta administração das obrigações tributárias nas operações subsequentes.
2.3. Importância da Cláusula Nona no contexto do Convênio
A Cláusula Nona do Convênio 142/18 estabelece uma exceção importante ao regime de substituição tributária, especificando que, salvo disposição em contrário, este regime não se aplica às situações previstas do Inciso I ao Inciso V.
Esta especificação leva em consideração também os detalhes adicionais fornecidos nos respectivos parágrafos.
Essa cláusula é crucial porque aborda uma área que é frequentemente complexa e propensa a problemas como a dupla cobrança de ICMS.
Ao estipular que o regime de substituição tributária não se aplica nesses casos, evita-se a bitributação, ou seja, a cobrança do ICMS tanto no estado de origem quanto no estado destino.
A relevância desta cláusula se manifesta na forma como ela contribui para a equidade da carga tributária entre os estados, incentivando uma competição justa entre as indústrias independentemente de sua localização.
Além disso, ao clarificar essa exceção no procedimento de substituição tributária, a Cláusula Nona facilita a simplificação dos processos tributários e reduz os litígios fiscais relacionados ao ICMS em operações comerciais interestaduais.
Com a implementação do Convênio 142/18, o CONFAZ busca criar um ambiente mais estável e previsível para as operações comerciais interestaduais, o que não apenas facilita a conformidade tributária, mas também promove a eficiência e o crescimento econômico equilibrado entre os estados.
3. Análise da Cláusula Nona, Inciso I
A Cláusula Nona, Inciso I do Convênio ICMS 142/18 estabelece uma exceção crucial ao regime de substituição tributária em operações interestaduais envolvendo bens submetidos a esse regime e destinados a estabelecimentos industriais fabricantes do mesmo bem e mercadoria.
Essa exceção visa evitar a duplicidade na cobrança do ICMS ao longo da cadeia produtiva, simplificando e otimizando a tributação das operações entre esses estabelecimentos.
3.1. Texto da Cláusula Nona, Inciso I
A Cláusula Nona, Inciso I do Convênio ICMS 142/18 estabelece uma exceção ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricantes do mesmo bem e mercadoria.
A redação do inciso é clara ao delinear essa exceção, destacando que, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica a essas operações específicas.
3.2. Interpretação jurídica do inciso
A interpretação deste inciso sugere que, quando um bem ou mercadoria é enviado de um estado para um estabelecimento industrial em outro estado, que fabrica o mesmo bem ou mercadoria, esse bem não está sujeito à substituição tributária.
Isso é interpretado como uma medida para evitar a duplicidade na cobrança do ICMS, garantindo que a carga tributária seja imposta de maneira justa e apenas uma vez ao longo da cadeia de produção e distribuição.
Essa disposição é particularmente relevante para indústrias que operam em múltiplos estados e que frequentemente transferem semi-acabados ou componentes para montagem ou finalização em outras unidades industriais.
3.3. Impacto nas operações interestaduais
O impacto desta cláusula nas operações interestaduais é significativo, pois permite a circulação de bens entre fabricantes sem a incidência do ICMS sobre substituição tributária, o que pode resultar em um fluxo mais eficiente de mercadorias e em uma redução dos custos operacionais.
Para as indústrias que dependem de componentes ou produtos semi-acabados de outras unidades ou empresas dentro do mesmo grupo econômico, isso representa uma oportunidade de otimizar a logística e a tributação de suas operações.
3.4. Exemplos Práticos de Aplicação
Um exemplo prático da aplicação deste inciso pode ser observado na indústria automotiva, onde componentes como motores ou transmissões podem ser fabricados em um estado e enviados para outro onde o veículo é montado.
Tradicionalmente, cada transferência poderia ser sujeita a substituição tributária, aumentando a complexidade e o custo do processo produtivo.
Com a aplicação desta exceção, tais operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, permitindo uma transferência fiscalmente mais eficiente e menos onerosa de componentes entre as fábricas.
Essa análise mostra como a Cláusula Nona, Inciso I do Convênio 142/18 facilita as operações entre estabelecimentos industriais do mesmo grupo ou que produzem o mesmo bem.
Isso contribui para uma estrutura tributária mais racional e eficaz no contexto das operações comerciais interestaduais.
4. Definições e Conceitos Relevantes
Os conceitos relevantes são fundamentais para entender o funcionamento do sistema tributário, especialmente no que diz respeito à aplicação do ICMS em transações comerciais.
A definição desses termos e a discussão da relevância, visa fornecer clareza e compreensão sobre as dinâmicas fiscais que impactam as atividades comerciais no país.
4.1. Operações
As operações, no contexto tributário, referem-se às transações comerciais que envolvem a circulação de bens ou a prestação de serviços. Elas são fundamentais para a geração de receita e movimentação econômica em qualquer país.
No âmbito fiscal, as operações são objeto de tributação, com impostos como o ICMS incidindo sobre elas.
As operações podem incluir desde a venda de produtos entre empresas até a prestação de serviços, sendo essenciais para o funcionamento da economia.
As operações tributadas pelo ICMS podem ser classificadas em diversas categorias, dependendo de fatores como o tipo de mercadoria ou serviço envolvido, a natureza da transação e a localização dos estabelecimentos envolvidos.
Alguns dos tipos mais comuns de operações abrangidas pelo ICMS incluem as vendas de produtos, que referem-se a transações comerciais que envolvem a transferência de propriedade de bens tangíveis, como mercadorias ou produtos acabados, de um vendedor para um comprador.
Já a prestação de serviços diz respeito às atividades realizadas por uma empresa ou profissional em benefício de outra parte, geralmente mediante pagamento.
A importação de bens representa a entrada de produtos estrangeiros no território nacional para comercialização ou uso, enquanto a exportação de bens refere-se à saída de produtos nacionais do território nacional para venda ou consumo no exterior.
Por fim, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos envolvem a movimentação de produtos entre diferentes unidades de uma mesma empresa localizadas em estados diferentes, por exemplo, para reposição de estoque ou distribuição regional.
Cada tipo de operação pode estar sujeita a regras específicas de tributação, dependendo das leis e regulamentações estaduais e federais aplicáveis.
4.2. Operações interestaduais
As operações interestaduais são aquelas que ocorrem entre estabelecimentos localizados em estados diferentes dentro do território nacional.
Elas são de extrema importância para a economia brasileira, dada a vasta extensão do país e a diversidade regional de sua atividade econômica.
As operações interestaduais são regidas por normas tributárias específicas, destinadas a garantir a arrecadação adequada de impostos, bem como a evitar distorções na concorrência entre os estados.
As operações interestaduais envolvem a circulação de bens ou a prestação de serviços entre contribuintes localizados em estados diferentes.
Isso inclui tanto transações de compra e venda de produtos quanto a prestação de serviços que cruzam as fronteiras estaduais.
As operações interestaduais são submetidas a regras tributárias específicas, incluindo as relativas ao ICMS, que podem variar dependendo do tipo de operação e das leis estaduais aplicáveis.
As operações interestaduais estão sujeitas a regulamentações específicas que visam garantir a justiça fiscal e a eficiência na arrecadação de impostos.
Entre as principais regras que se aplicam a essas operações estão a definição de alíquotas, o que envolve o estabelecimento de alíquotas de ICMS diferenciadas para operações interestaduais, visando equilibrar a competição entre os estados e evitar a chamada “guerra fiscal”.
Além disso, há a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS nas operações que destinam bens ou serviços a consumidores finais não contribuintes localizados em outros estados.
Outra medida importante é o tratamento tributário de mercadorias em trânsito, que inclui regras específicas para o tratamento tributário de mercadorias que transitam entre estados em operações interestaduais, como a emissão de documentos fiscais e o recolhimento do imposto.
Essas regras são essenciais para garantir a coerência e a eficácia do sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito às operações que envolvem mais de um estado.
Elas são aplicadas de forma a promover a equidade fiscal e a facilitar o comércio entre as diferentes regiões do país.
4.3. Bens e mercadorias
No contexto tributário, é essencial diferenciar entre bens e mercadorias, uma vez que cada categoria pode ser tratada de maneira distinta pela legislação fiscal.
São considerados bens, todas as coisas materiais ou imateriais que podem satisfazer necessidades humanas e que são passíveis de avaliação econômica.
Bens incluem tanto os imóveis (como terrenos e edifícios) quanto os móveis (como máquinas e equipamentos), além dos bens intangíveis, como patentes e marcas.
Mercadorias são uma subcategoria de bens, especificamente aqueles destinados à comercialização.
Em outras palavras, mercadorias são bens móveis adquiridos para serem revendidos no curso das atividades comerciais.
Enquanto todos os bens móveis podem ser mercadorias, nem todos os bens móveis são adquiridos com o propósito de revenda.
As classificações de bens e mercadorias são fundamentais para entender a economia e a dinâmica do mercado.
Bens de consumo são aqueles adquiridos para consumo final, como alimentos, roupas e eletrônicos.
Já os bens de capital são utilizados na produção de outros bens ou serviços, como maquinário industrial e equipamentos de escritório.
Por outro lado, os bens intermediários são utilizados como insumos na produção de outros bens, incluindo matérias-primas e componentes.
Além disso, as mercadorias de venda são produtos adquiridos para revenda no comércio, como produtos alimentícios em supermercados e eletrônicos em lojas de varejo.
Esses diferentes tipos de bens desempenham papéis específicos e cruciais na cadeia de produção e consumo, influenciando diretamente a oferta e a demanda no mercado.
4.4. Substituição Tributária (ST)
A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação do ICMS em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida de um contribuinte para outro ao longo da cadeia de produção e comercialização.
Esse mecanismo é utilizado para facilitar a fiscalização e aumentar a eficiência na arrecadação tributária.
Os principais objetivos da substituição tributária incluem a simplificação do processo de arrecadação de tributos, a redução da sonegação fiscal e a garantia de uma arrecadação mais eficiente e previsível.
Além disso, a ST visa a evitar a concorrência desleal entre empresas e estados, promovendo uma maior equidade fiscal.
No regime de substituição tributária, o fabricante ou importador (substituto tributário) é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia de distribuição até o consumidor final.
Esse recolhimento é feito com base em uma margem de valor agregado (MVA) pré-estabelecida, que estima o valor final da mercadoria.
A substituição tributária tem um impacto significativo nas operações interestaduais, pois determina o momento e o responsável pelo recolhimento do ICMS.
Para as empresas, isso pode representar tanto desafios quanto benefícios. Por um lado, a ST simplifica a conformidade tributária ao centralizar a arrecadação do imposto; por outro, pode aumentar os custos de capital, pois o imposto é pago antecipadamente pelo substituto tributário.
Além disso, a aplicação da ST nas operações interestaduais deve ser harmonizada entre os estados para evitar bitributação e conflitos fiscais.
4.5. Estabelecimento industrial fabricante
Um estabelecimento industrial é qualquer unidade produtiva onde se realiza a transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento de produtos.
Um estabelecimento industrial fabricante, especificamente, é aquele que não só realiza essas atividades, mas também é responsável pela produção de bens ou mercadorias que são destinados ao mercado.
As características que definem um fabricante do mesmo bem e mercadorias incluem a produção específica, que envolve a fabricação de produtos idênticos ou similares, tanto em termos de componentes quanto de finalidade.
Além disso, o processo produtivo utiliza processos industriais padronizados para garantir a uniformidade e a qualidade dos produtos.
A capacidade de comercialização é outra característica importante, que se refere à possibilidade de vender ou distribuir os produtos fabricados, seja diretamente ao consumidor final ou a outros estabelecimentos.
Compreender essas definições e características é essencial para a correta aplicação das regras de substituição tributária e para assegurar a conformidade com as exigências fiscais nas operações interestaduais, promovendo um ambiente de negócios mais transparente e eficiente.
5. Impactos da Substituição Tributária nas Operações Interestaduais
A análise dos impactos da substituição tributária (ST) nas operações interessadas sob duas perspectivas: econômica e jurídica.
Na análise econômica, discute-se o aumento de custos operacionais, repasse aos preços finais dos produtos e a concorrência entre estados.
Na análise jurídica, são exploradas implicações legais, como obrigações acessórias, desafios de harmonização das práticas fiscais em diferentes estados, controvérsias em torno da definição do MVA e disputas judiciais relacionadas à bitributação.
5.1. Análise econômica
A substituição tributária (ST) tem efeitos significativos sobre os aspectos econômicos das operações interestaduais.
Entre os principais impactos, destacam-se as alterações nos custos e preços dos produtos, bem como a influência na competitividade entre os estados.
A substituição tributária pode aumentar os custos operacionais das empresas, especialmente aquelas que operam em múltiplos estados e precisam se adaptar a diferentes legislações fiscais.
O recolhimento antecipado do ICMS, baseado em margens de valor agregado (MVA) ou valores de referência, pode resultar em uma carga tributária maior do que a efetivamente devida na venda ao consumidor final.
Isso ocorre porque a MVA pode ser superestimada, levando as empresas a pagar mais imposto do que o necessário.
Além disso, a necessidade de cumprir com as obrigações acessórias e a manutenção de um controle rigoroso sobre as operações fiscais pode aumentar os custos administrativos.
Esses custos adicionais podem ser repassados aos preços finais dos produtos, tornando-os menos competitivos no mercado.
Empresas menores, que possuem menos capacidade de absorver esses custos, podem ser especialmente prejudicadas.
O impacto sobre os preços varia de acordo com o setor e a elasticidade da demanda, mas, em geral, a ST pode levar a um aumento nos preços ao consumidor final.
A substituição tributária pode influenciar significativamente a competitividade entre os estados.
Estados com regimes de ST mais rigorosos ou com MVAs mais altas podem tornar-se menos atrativos para a instalação de empresas, que podem preferir estados com regimes mais favoráveis.
Isso pode gerar uma distorção no mercado, onde a decisão de localização das empresas é mais influenciada pela carga tributária do que por outros fatores econômicos, como proximidade aos mercados consumidores ou disponibilidade de mão de obra.
Além disso, a ST pode criar um ambiente de guerra fiscal, onde estados competem para oferecer condições mais vantajosas para atrair empresas, muitas vezes à custa de uma arrecadação tributária eficiente.
Essa competição pode resultar em uma alocação ineficiente dos recursos econômicos e em uma arrecadação tributária desigual, prejudicando o equilíbrio fiscal nacional.
5.2. Análise jurídica
As implicações legais da substituição tributária nas operações interestaduais são vastas e complexas, afetando diretamente as empresas e gerando diversos desafios e controvérsias jurídicas.
As empresas precisam estar em conformidade com as diferentes legislações estaduais, o que exige um profundo conhecimento das normas aplicáveis e um rigoroso controle de suas operações fiscais.
A ST impõe a necessidade de cumprimento de várias obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais específicos, o cálculo correto da MVA e o recolhimento antecipado do ICMS.
A falta de conformidade pode resultar em penalidades severas, incluindo multas e sanções administrativas.
Além disso, as empresas que operam em múltiplos estados enfrentam o desafio de harmonizar suas práticas fiscais de acordo com diferentes regulamentações, o que pode ser uma tarefa complexa e onerosa.
A necessidade de manter uma contabilidade detalhada e de realizar ajustes periódicos para garantir a conformidade com as regras de ST de cada estado pode aumentar significativamente os custos operacionais.
A substituição tributária é frequentemente objeto de controvérsias jurídicas, principalmente devido às diferentes interpretações das leis estaduais e à complexidade dos cálculos envolvidos.
Um dos principais desafios é a definição correta da MVA, que pode variar significativamente entre os estados e setores econômicos.
A falta de uniformidade na aplicação das regras pode levar a disputas judiciais, onde as empresas contestam a base de cálculo utilizada pelos estados.
Outra área controvérsia é a bitributação, onde o ICMS pode ser cobrado mais de uma vez na cadeia produtiva, especialmente em operações interestaduais.
A Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18, que isenta as operações interestaduais entre estabelecimentos industriais fabricantes do mesmo bem e mercadoria da ST, visa minimizar esses conflitos, mas sua interpretação e aplicação prática ainda geram disputas.
Além disso, a complexidade das normas fiscais e a frequente alteração das regras de ST pelos estados dificultam a adaptação das empresas e criam um ambiente de incerteza jurídica.
As empresas precisam estar constantemente atualizadas sobre as mudanças na legislação e prontas para ajustar suas práticas fiscais, o que pode ser um desafio contínuo.
Em conclusão, a substituição tributária nas operações interestaduais apresenta impactos econômicos e jurídicos significativos, influenciando os custos, preços e a competitividade das empresas, além de criar desafios legais e controversos que exigem atenção constante das empresas e dos legisladores.
6. Benefícios Fiscais nas Operações Interestaduais que Destinem Bens e Mercadorias a Estabelecimento Industrial Fabricante do Mesmo Bem e Mercadoria
A principal vantagem fiscal proporcionada por essa exceção é a eliminação da dupla incidência do ICMS sobre mercadorias que circulam entre estabelecimentos industriais que fabricam o mesmo tipo de bem ou mercadoria.
Esse benefício é especialmente relevante em operações interestaduais, onde a complexidade tributária pode ser maior devido às diferentes alíquotas e regulamentações aplicáveis em cada estado.
Outro benefício relevante é a simplificação dos procedimentos fiscais. A substituição tributária exige que as empresas mantenham um controle rigoroso sobre suas operações, incluindo a emissão de documentos fiscais específicos e o cumprimento de diversas obrigações acessórias.
Ao não se aplicar a ST, essas operações se tornam menos burocráticas, reduzindo os custos administrativos e o tempo gasto com conformidade tributária.
Isso é especialmente benéfico para empresas que operam em múltiplos estados, onde a harmonização das práticas fiscais pode ser complexa e onerosa.
A isenção da ST nas operações interestaduais também promove a competitividade das empresas.
A redução da carga tributária e a simplificação dos procedimentos fiscais permitem que as empresas direcionem mais recursos para investimentos produtivos, inovação e expansão de mercado.
Além dos benefícios fiscais gerados no âmbito federal, a exclusão de certas operações do regime de substituição tributária também traz benefícios a nível estadual.
Cada estado tem a liberdade de estruturar seus próprios incentivos fiscais para atrair investimentos e promover a atividade industrial local.
Isso inclui a redução de alíquotas de ICMS, créditos fiscais, e outros incentivos que podem ser particularmente favoráveis para indústrias que realizam operações que se enquadram nas exceções estabelecidas pelo Convênio ICMS 142/18.
Esses benefícios estaduais podem variar significativamente de um estado para outro, criando um ambiente competitivo entre os estados para atrair empresas.
Um exemplo notável dessa prática pode ser visto em Alagoas, onde o governo estadual oferece um regime de benefícios fiscais projetado para incentivar o crescimento das indústrias locais.
Alagoas aplica uma redução substancial na alíquota do ICMS para operações industriais que se qualifiquem sob determinadas condições, além de fornecer isenções fiscais e créditos para facilitar a expansão e modernização das instalações industriais existentes.
Esses benefícios são parte de uma política mais ampla para melhorar a infraestrutura econômica do estado e aumentar sua competitividade no cenário nacional.
Estes incentivos, quando alinhados com as exceções ao regime de substituição tributária, amplificam seus efeitos positivos, reduzindo ainda mais as barreiras ao comércio inter-estadual e promovendo um ciclo de crescimento econômico que beneficia não apenas as indústrias, mas toda a economia local.
7. Conclusão
O Convênio ICMS 142/18, estabelecido pelo CONFAZ, surge como uma resposta à necessidade de harmonizar e simplificar a legislação do ICMS, especialmente no que diz respeito ao regime de substituição tributária e ao diferencial de alíquotas entre os estados brasileiros.
Seus objetivos fundamentais são promover uma arrecadação mais eficiente e equitativa do imposto, evitar a guerra fiscal e proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica nas operações comerciais interestaduais.
A Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18 é um ponto central, estabelecendo exceções importantes ao regime de substituição tributária, como aquelas previstas no Inciso I, que isentam as operações interestaduais entre estabelecimentos industriais fabricantes do mesmo bem e mercadoria.
Essas exceções têm um impacto significativo nas operações interestaduais, promovendo uma competição mais justa entre os estados e facilitando a circulação de mercadorias entre estabelecimentos industriais, sem a incidência da substituição tributária.
Analisando os benefícios fiscais nas operações interestaduais, exemplos como as políticas de incentivo adotadas por Alagoas demonstram como os benefícios fiscais estaduais podem complementar e amplificar os efeitos positivos das exceções ao regime de substituição tributária.
Em suma, a substituição tributária continua sendo um tema complexo e desafiador para as empresas e legisladores. Embora traga benefícios em termos de simplificação e eficiência na arrecadação de impostos, seu impacto econômico e jurídico exige uma análise cuidadosa e constante adaptação das políticas fiscais.
No entanto, as exceções estabelecidas pelo Convênio ICMS 142/18, aliadas aos benefícios fiscais estaduais, representam passos importantes na direção de um ambiente de negócios mais equitativo, eficiente e propício ao crescimento econômico sustentável em todo o país.