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Diferenças Entre O Processo Administrativo Fiscal E O Judicial

Conheça as distinções e relações entre o processo administrativo tributário e o judicial e saiba em que momento recorrer a cada um deles.
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Sumário

Há diferenças entre um processo administrativo fiscal e um judicial, as quais tornam esses dois meios de defesa bastante distintos no Direito brasileiro.

No ordenamento jurídico brasileiro, a expressão “processo tributário” corresponde ao conjunto de atos judiciais e administrativos na esfera tributária que tem como intuito apurar se ocorreu o cumprimento ou descumprimento de obrigações tributárias.

Os atos judiciais compõem o processo judicial tributário e este pode ser conceituado como o processo instaurado por iniciativa de uma parte interessada que necessita da intervenção de um Estado-juiz imparcial para aplicação da lei no caso concreto.

Ou seja, no âmbito judicial existe uma relação triangular na qual se assegura a oportunidade de manifestação a todas as partes.

O processo administrativo tributário, por sua vez, corresponde ao processo que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria administração pública no qual a movimentação e a decisão do processo far-se-á também pela administração.

Isto é, trata-se de uma relação bilateral na qual de um lado o administrado ou a própria administração deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.

Diante disso, dando continuidade aos estudos da legislação processual tributária do estado de Alagoas, no presente texto discorreremos sobre as distinções e relações entre o processo administrativo tributário e o processo judicial, bem como sobre a concomitância da discussão em ambos os processos

O Processo Administrativo Tributário

Para o autor Rafael Peixoto de Silva Marques no livro Processo e Procedimento Tributário, o processo administrativo tributário alude sobre a aplicação da legislação tributária.

Dessa forma, o processo administrativo tributário objetiva regular a prática dos atos da administração e do contribuinte.

O que distingue o processo judicial do processo administrativo é o fato de que no âmbito administrativo não há intervenção de um juiz que dará uma sentença, há apenas a manifestação da autoridade administrativa que homologa os atos.

O processo administrativo fiscal, também chamado de ação fiscal, tem seu procedimento fundado no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988 e as normas específicas estão presentes no Código Tributário Nacional e nas legislações específicas de cada Ente (federal, estadual ou municipal).

Cabe dizer que o processo administrativo é o início de qualquer desavença tributária e se divide em duas fases: não contenciosa e contenciosa.

A fase não contenciosa é unilateral e se inicia com o lançamento tributário. Pode ser resumida como uma fiscalização para averiguação sobre o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais.

Essa fase se finda quando se encerra a fiscalização e que há, ou não, a emissão de um auto de infração.

A fase contenciosa, por sua vez, inicia-se quando o contribuinte se opõe ao lançamento tributário.

Nesse momento, há uma disputa de interesses entre o fisco e o contribuinte e as ações podem se assemelhar às de repetição de indébito e de anulação propostas no âmbito judicial.

O processo administrativo tributário é, geralmente, o primeiro recurso a ser utilizado pelo contribuinte, pois além de mais célere é menos dispendioso.

Todavia, no âmbito administrativo não cabe rediscussão do processo, portanto, muitas vezes, o contribuinte que se sente injustiçado perante a Fazenda Pública recorre ao judiciário.

O Processo Judicial Tributário

As empresas brasileiras estão presentes em grande parte das ações judiciais que tramitam no Brasil e gastam muito para se defender, entrar ou manter processos no Judiciário. A maioria desses processos versam sobre obrigações tributárias.

O processo judicial tributário tem como principal característica a presença, além das partes que serão o contribuinte e a administração pública, de um juiz imparcial que dará curso ao processo e que proferirá as sentenças.

Destacamos que tanto o contribuinte quanto a administração pública poderão dar início à um processo judicial, desde que seja parte legítima que tenha interesse de agir e desde que haja possibilidade jurídica do pedido.

O processo judicial tributário não tem forma específica que torne o seu procedimento diferente dos demais processos judiciais cíveis, portanto, segue-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 e, quando necessário, complementa-se a sua interpretação com as normas do CTN – Código Tributário Nacional e com as normas da LEF – Lei de Execução Fiscal.

As principais ações judiciais propostas no âmbito tributário são:

  • Ação declaratória fiscal
  • Ação anulatória
  • Consignação em pagamento
  • Ação de repetição de indébito

A ação declaratória tem como finalidade obter a certeza jurídica de que existe ou inexiste obrigação tributária. Geralmente é ajuizada antes da existência da relação tributária.

A ação anulatória, por sua vez, é proposta com o objetivo de desconstituir lançamento tributário. Essa ação é proposta, em regra, pelo contribuinte em face da Fazenda Pública.

A ação de consignação em pagamento, ainda que distinta, é uma ação judicial tributária prevista no art. 164 do CTN, cujo objetivo é realizar pagamento do qual houve recusa de recebimento, subordinação do recebimento ao cumprimento de outras obrigações sem fundamento legal ou que esteja sendo cobrado por mais de um ente público.

Por fim, a ação de repetição de indébito versa sobre a restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente.

Apesar de mais demorado e dispendioso, o processo judicial é o meio pelo qual o contribuinte que se sentir injustiçado no processo administrativo pode recorrer.

Cabe ressaltar que esses dois âmbitos não são totalmente independentes e que é possível buscar uma solução no processo administrativo e, caso o contribuinte ache necessário, há sempre a possibilidade de recorrer ao poder judiciário.

Por fim, faz-se mister trazer à tona que o contribuinte deve saber o momento de agir em cada um desses âmbitos, pois a legislação dispõe que não poderá haver concomitância entre os dois processos.

Vejamos a seguir:

Da Concomitância do Processo Administrativo Com a Discussão Judicial

Como dito, o contribuinte pode recorrer aos dois processos: administrativo, inicialmente, e judicial, posteriormente.

Todavia, a legislação impõe uma série de efeitos caso o contribuinte acione os dois âmbitos concomitantemente, ou seja, tramite processo com o mesmo objeto na seara administrativa e na seara judicial ao mesmo tempo.

A legislação alagoana dispõe, por exemplo, no art. 93. da Lei 6.771/06, que a escolha da via judicial pelo sujeito passivo implica renúncia ou desistência da defesa ou do recurso administrativo, considerando-se prejudicado o julgamento administrativo relativamente à matéria discutida no Judiciário.

Ou seja, caso o contribuinte proponha ação no judiciário com o mesmo objeto de uma ação que está tramitando administrativamente, será entendido como abnegação da sua atuação no âmbito administrativo.

Desta forma também tem decidido os Tribunais Superiores vide a seguinte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. RENÚNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. SEGUIMENTO INDEFERIDO. Esta Corte já decidiu que ‘Segundo o princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se despicienda a defesa na via administrativa, uma vez que esta se subjuga ao versado naquela outra, em face da preponderância do mérito pronunciado na instância judicial. Há uma espécie de renúncia tácita pelo processo administrativo, pois a continuidade do debate administrativa é incompatível com a opção pela ação judicial (preclusão lógica)’ – (TRF4, AMS V 2006.70.00.009422-9, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 14/11/2007)”.

Para tanto, é importante a avaliação do fisco sobre a não coincidência entre os objetos.

Por fim, cabe esclarecer que a ação judicial proposta pelo contribuinte não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando for acompanhada do depósito do seu montante integral, concedida medida liminar em mandado de segurança ou concedida medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Portanto, é preciso o contribuinte estar atento e bem informado sobre a legislação e suas implicações.

Conclusão

Entendidas as distinções e relações entre o processo administrativo fiscal e o processo judicial tributário podemos concluir que ambos podem servir de instrumento para o contribuinte reclamar por seus direitos sendo necessário, apenas, que observe como e quando fazê-lo em cada âmbito.

Podemos consumar que é mais viável ao contribuinte que remeta o seu processo inicialmente à seara administrativa, por ser mais célere e menos custoso financeiramente.

Diante disso, é viável que o contribuinte remeta ao judiciário apenas na hipótese de se sentir injustiçado pela decisão proferida pela administração pública, tendo este uma nova oportunidade de averiguação da situação.

Por fim, concluímos que diante do que a legislação e a jurisprudência dispõem, é importante o contribuinte estar atento às consequências de propor as ações de mesmo objeto concomitantemente nas duas searas.

Portanto, faz-se mister conhecer a legislação e estar bem amparado juridicamente para que entenda a relação entre os dois tipos de processos e saiba o momento de agir em cada seara e para que não sofra os efeitos da concomitância inesperadamente.

Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.