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Conheça as Alterações do Ajuste Fiscal De São Paulo

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Não é nenhuma novidade o fato de os Estados estarem passando por uma crise, gastando mais recursos do que arrecadando.

Essa situação está fazendo com que os entes federados não tenham capacidade de cumprir com suas obrigações, pagando salários, cumprindo contratos e investindo em áreas prioritárias. 

Em meio a essa problemática diversos projetos têm surgido para tentar conter a dívida pública e aumentar a arrecadação, indo desde a suspensão do pagamento até à majoração de impostos. 

Nesse debate amplo o ICMS é destaque. Esse tributo é o principal responsável pela arrecadação do membros da federação. 

Como o Estado de São Paulo alterou de forma ampla alguns pontos desse importante imposto, serão essas alterações que serão analisadas nesse texto. 

A Crise

Muitos Estados brasileiros estão em meio a uma crise fiscal, evidenciada pela recessão de 2014 a 2016, com altos níveis de endividamento, pressões de liquidez e um acúmulo de pagamentos em atraso. 

Dessa forma, diversos entes federados não têm conseguido pagar salários de professores e policiais, por exemplo. 

Em decorrência da crise, os apelos do Estados crescem para que o Governo Federal os dê socorro por meio do alívio da dívida que os entes devem à União ou através da ajuda financeira. 

No entanto, o próprio Governo Federal têm enfrentado um momento de ajuste fiscal, restringindo o aumento de despesas para conter a já alta e crescente dívida pública, não dando margem para oferecer mais apoio aos Estados.

O fato é que quase todos os membros da federação estão passando por dificuldades. As situações podem até variar conforme a região, mas o que todos têm em comum é um elevado nível de despesas. 

A folha de pagamentos é excessivamente pesada nesses Estados, fazendo com que o dinheiro que entra não seja suficiente para pagar os gastos do mês, gerando uma bola de neve que parece não ter fim.

Alguns Estados já reconheceram o Estado de Calamidade Pública em decorrência da crise fiscal, como Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. Mas infelizmente a lista de Estados em calamidade só tende a aumentar com o passar dos meses. 

Além dos pagamentos do pessoal ativo, os Estados têm despendido muito com as suas previdências estaduais, havendo entes da federação que gastam 80% do arrecadado apenas para pagar a previdência. 

Não podemos esquecer da Pandemia de Covid-19 que fez a economia mundial parar e gerou algumas dificuldades extras para os Estados. 

Tendo em vista essa situação falimentar dos Estados, é possível perceber uma corrida dos gestores estaduais em busca de soluções para preservar o caixa e garantir a prestação de serviços.

Segundo os Governadores e Secretários, as alternativas vão desde a revisão de benefícios fiscais, corte de comissionados, renegociação de contratos e terminam, infelizmente, no aumento de impostos. 

O Ajuste Fiscal

O Estado de São Paulo também integra a lista de Estados que estão vivenciando momentos difíceis em suas finanças públicas.

O ICMS representa 66% da arrecadação do Estado mesmo com os incentivos fiscais concedidos a empresas e setores específicos. Por ano, o Estado deixa de arrecadar R$ 40 bilhões de ICMS em detrimento desses incentivos. 

Com isso, o Governo Estadual enviou a PEC 529/20-SP convertida na Lei Estadual nº 17.293/2020 e que foi acrescida por três Decretos de números: 65.253; 65.254 e 65.255. 

Esse pacote de Ajustes Fiscais promete elevar a carga tributária do ICMS, provocar aumento nos preços das mercadorias e reduzir benefícios fiscais. 

A Lei nº 17. 293, de 15 de outubro de 2020, estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. 

Essa lei trata, entre outras coisas, sobre:

  1. Extinção de Entidades Descentralizadas
  2. Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
  3. Alienação De Imóveis do Estado de São Paulo
  4. Disposições sobre o IPVA

Entretanto, o que mais nos interessa aqui, nesse momento, são as alterações em torno do ICMS que estão dispostas no Art. 22 da referida lei. 

Através do artigo e seus incisos iniciais do caput o Legislativo autoriza o Poder Executivo a: 

  1. Renovar benefícios fiscais que estejam em vigor até 15 de outubro de 2020
  2. Reduzir benefícios fiscais e financeiro-fiscais relacionados ao ICMS

Vale extremo destaque o parágrafo primeiro do art. 22, que equipara a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%, sendo assim todo e qualquer bem que atualmente sofra uma alíquota incidente menor que 18% pode ver esse valor aumentado por força de Decreto do Poder Executivo. 

Além disso, a lei também cria um mecanismo que pode dificultar a aprovação de novos benefícios fiscais. 

De acordo com o Art. 23 os novos benefícios fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo no prazo de 15 dias contados da publicação, em Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os Convênios aprovados pelo CONFAZ.  

Além disso, a referida lei institui através do art. 24 um mecanismo para minimizar ainda mais as perdas de arrecadação do Estado. 

Esse artigo afirma que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído (Substituição Tributária), sempre que: 

  1. O Valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção
  2. Quando houver superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço

Para ficar mais simples: A substituição tributária é um mecanismo instituído para facilitar a arrecadação por parte do Estado

Sabemos que o ICMS é multifásico, incidindo em cada etapa de sua cadeia. Incidindo na operação entre a indústria e o varejista e entre o varejista e o consumidor final. 

Para não ter que recolher o imposto em cada uma dessas operações, o que pode se tornar algo difícil em uma longa cadeia, é instituída a Substituição Tributária em que apenas uma pessoa (física ou jurídica) será responsável pelo recolhimento do tributo. 

Dessa forma, é definido um valor, de acordo com o que geralmente é o valor praticado quando chega ao consumidor final, que será utilizado como base de cálculo do imposto. 

Agora, através da mudança legislativa, constatada uma discrepância entre o valor pago pelo contribuinte e o valor da operação ou prestação verdadeiramente exercida, poderá o Estado exigir o complemento do imposto. 

Através do Decreto nº 65.252 o Estado havia determinado que vários benefícios fiscais somente vigorariam até 31 de dezembro de 2020, no entanto o Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020 estendeu esse prazo até 31 de dezembro de 2022. 

Esses benefícios estão dispostos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e tratam de isenção de imposto, redução da base de cálculo e créditos outorgados. 

Sendo afetados diversos produtos, serviços e temáticas, como partes e peças de aeronaves, biodiesel, veículos, areia, mercadorias de cobre, importação de trilhos e locomotivas etc. 

Já o Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020 alterou a alíquota definida no art. 53-A e a diposta no art. 54 do RIMCS/SP.  Ficando assim: 

  • Art. 53-A: 7% —-> 9,4%
  • Art. 54: 12% —-> 13,3%

Os produtos que viram sua carga tributária aumentando de 7% para 9,4% foram:

  1. Preservativos 4014.10.0000 NBM/SH
  2. Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada
  3. Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Já os que viram a carga tributária aumentar de 12% para 13,3% vão de serviços de transporte, óleo diesel e etanol hidratado combustível, medicamentos genéricos até a querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga e muito mais. 

E o  Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, alterou a redução da base de cálculo de determinados bens, aumentando a carga tributária, também alterou as isenções e os créditos outorgados. 

Por exemplo, equino puro-sangue tinha uma redução da base de cálculo de 33,33%, com o Decreto essa redução passou a 26,3%. 

Máquinas ou aparelhos de uso agrícola tinham uma redução de 95% e passaram a ter 73%. 

Radiochamada, televisão por assinatura, transporte de leite, usinas produtoras de energia elétrica, veículos foram outras dentre tantas temáticas que foram afetadas por esse Decreto. 

O que podemos aprender com esse Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo? Bom, é certo que sua empresa não pode depender de benefícios fiscais que como bem sabemos são os primeiros afetados durante momentos de crise dos Estados. 

Um exemplo que tivemos nesse ano foi o PRODEPE, um programa que existe em Pernambuco e que visa o desenvolvimento do Estado através de benefícios. Assim que iniciou-se a pandemia e o decreto reconhecendo a pandemia foi publicado o programa foi suspenso até 31 de dezembro de 2020, podendo ser estendida. 

Sua empresa precisa ter segurança e informações precisas, não dependendo de fatores externos. 

Sua empresa precisa de um sistema que possibilite lucros por um longo tempo, com operacionalidade e segurança jurídica. 

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.