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Competência Tributária

Entenda como se dá a competência tributaria.
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“Quem paga mal paga duas vezes”. Essa é a grande importância da competência tributária. Se você não sabe a quem deve pagar e paga errado, infelizmente, irá pagar novamente.

Afinal, como bem você deve saber, conseguir restituir valor pago ao Estado ou Município é uma tarefa árdua, talvez até ilusória.

Por isso, a Constituição Federal, através de sua soberania como norma geral, elencou os entes federativos competentes para instituir tributos. Bem como, quais são os tributos que cabe para cada um dos entes (União, Estado e Municípios) especificamente. Isto é o que se chama de competência tributária.

No entanto, mesmo com a atribuição legal e específica feita pela CF, a presença de conflitos ocorre não raramente.

Desta forma, produzimos esse texto para que você contribuinte, compreenda quem é capaz de lhe tributar e sobre quais fatos. E com isso, prevenir o pagamento desnecessários de impostos. Afinal, convenhamos, a carga tributária brasileira já é excessiva o suficiente para causar um contra peso para as empresas.

Sendo assim, arcar com custos maiores com tributos indevidos é no mínimo ignorância, que pode ser sanada com o conteúdo desse texto.

Continue a leitura e não cometa esse absurdo por negligência. Saiba o que fazer nestas situações adversas.

Conceito de Competência Tributaria

Antes de tudo, se faz necessário entender o que é competência tributária de fato.

Competência tributária é o poder atribuído pela Constituição Federal a aos entes federativos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) para instituir tributos.

Pois bem, a Constituição Federal de 1988 como norma superior declarou expressamente, no artigo 145, que União, Estado, Distrito Federal e Munícipios poderão criar imposto, taxas e contribuições de melhorias.

Além disso, a Constituição Federal deixou claramente expresso qual será os impostos designados para cada um dos entes federativos.

Desta forma, é de imaginar que, por estar elencados nos artigos da constituição, os conflitos de competência seriam mínimos, porém são recorrentes.

Constituição Federal de 1988

Vejamos o que está designado a cada ente da república, conforme a Constituição Federal de 1988.

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(…)”

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.”
“(…)”

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
“(…)”

Sendo assim, fica clara à competência de cada ente federativo para realizar sua tributação.

No entanto, outro ponto importante é que os entes federativos não podem criar impostos ou mudar seu objeto de forma que contrarie o que esteja prescrito na CF. Por exemplo, é de competência dos Estados e do Distrito Federal a tributação do ICMS.

No entanto, a Constituição no art. 155, inciso II, conceitua o que é esse imposto. Ou seja, a competência é referente as “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Portanto, não pode o Estado e o Distrito Federal modificar esse conceito, pois está além de sua competência atribuída pela Carta Maior.

Dito isto, caberá aos entes a definição (não conceito) dos tributos e suas espécies, bem como quais serão os fatos geradores, a base de cálculo e os contribuintes, dos respectivos impostos já conceituados pela constituição.

Desta maneira, a definição do ICMS se deu através da Lei Complementar 87/1996, que serve como norma base para regulamentação nos Estados e Distrito Federal.

Logo, a Lei supracitada teve a função de definir/precisar acerca da incidência do ICMS, conforme o seu Art. 2º.

“Art. 2° O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.”
(…)

Observa-se que a Lei Complementar não mudou o conceito firmado pela Constituição, apenas o especificou, tornando os termos mais precisos. Afinal, não pode uma norma infraconstitucional sobrepor ou modificar uma norma constitucional.

Dito isso, o Entes Federativos tem a função de regular e explicar o que foi traçado pela Constituição no que diz respeito ao fato gerador, base de cálculo e os contribuintes. São as normas que podem estar em conflito com outras normas e principalmente com a Constituição Federal, quando mal regulamentadas. E, isto implica dizer que o contribuinte pagador (você ou sua empresa), tem total direito de se valer de tais argumentos para não sair no prejuízo perante ao conflito de competência.

Conflitos

Tendo em vista tais conflitos a norma constitucional, em seu artigo 146, afirmou que a Lei complementar tem função de solucionar os conflitos de competência.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”
(…)

Sendo assim, na existência de conflito, seja sobre material tributável ou sobre qual Ente é responsável pela  arrecadação, será solucionado por Lei Complementar.

Além disso, a Constituição teve o cuidado de tratar sobre aquilo que não poderá ser matéria de tributação por qualquer ente da federação.

Limitações ao Poder de Tributar

Esse tópico consta na Constituição Federal e está descrito no Art. 150. Podemos dizer que é um escudo para o contribuinte. Porque ele impõe uma barreia sobre as matérias e as formas com que o Fisco atuará. Observe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:

  1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  3. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
      VI – instituir impostos sobre:   

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  5. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.” (grifos nossos).

(…)

Desta forma, é um tópico importantíssimo, mas infelizmente, muito descumprido pelos Estados. Como exemplo deste tipo de descumprimento, podemos citar as multas de 100%, 200%, 300% ou até 400% do valor do débito tributário em caso de infrações tributárias. O que nitidamente contraria o princípio da vedação ao confisco de bens. A consequência disso é a necessidade de o contribuinte se ver em um situação que comprometa suas atividades e seus compromissos.

Atitudes que deem ser tomadas

Quando os estados extrapolam os limites da competência tributária determinados pela Constituição, geralmente geram graves problemas e prejuízos aos contribuintes. Pois são recursos desembolsados para que se cumpram obrigações que violam direito líquido e certo do contribuinte.

Há casos em que existem aumentos de tributos e cobrança indevida em um mesmo exercício financeiro quando vedado, ou ainda, instituem e cobram impostos e taxas sem as devidas conformidades com o fato gerador, base cálculo e contribuinte específico.

Como também, há casos em que ocorre apreensão de mercadoria em trânsito como forma de confisco e cobrança sobre um mesmo fato gerador por mais de ente da federação. Estes são os casos mais comuns que se observa.

Desta forma, a empresa deve estar preparada para saber como atuar frente a essas duas últimas situações. Isto talvez já deva ter ocorrido com você ou  ainda poderá acontecer, fique atento!

Vejamos, nos casos de apreensão de mercadoria em trânsito devido ao não pagamento de impostos (confisco) a melhor e rápida alternativa é impetrar mandado de segurança junto ao poder judiciário.

Trata-se de matéria que está consolidada pelo STF através da súmula nº 323, a qual afirma ser inadmissível a apreensão como forma coercitiva para pagamento de tributos.

Outro caso comum, é a cobrança do tributo por mais de um ente federativo. Neste caso, restam dúvidas a quem é devido o pagamento do imposto, afinal ambos os entes alegam ser de sua competência. Porém, não cabe a empresa arcar economicamente com tal conflito e pagar mais de uma vez o tributo.

Portanto, a melhor alternativa diante de uma situação como essa é depositar o valor correspondente em juízo e aguardar que a justiça determine qual dos entes federativos está apto sobre aquela matéria.

Com isso, o contribuinte estará seguro que não terá ação de execução fiscal contra si, bem como não correrá juros e mora no valor a ser pago posteriormente.

Conforme verificamos, a competência tributária é um assunto de extrema relevância para se proteger das arbitrariedades. Pois, mesmo se tratando de material constitucional com designações especificas, muitas vezes os entes federativos cometem atos contrários à norma.

Entretanto, o componente mais fragilizado nessa relação no sentido de poder legal sobre a norma é o contribuinte, que não pode arcar com as extrapolações de competência realizadas pelos entes públicos do país. Devendo sempre procurar os meios de defesa mais eficientes para salvaguardar seus direitos.

Por isso, a importância de uma consultoria tributária competente é tanto para lhe defender em casos de arbitrariedade, quanto para identificar inconstitucionalidade em cobranças ou procedimentos abusivos.

Além disso, o planejamento tributário contribui e muito para organização da empresa ao designar quais serão os imposto e encargos a serem pagos e a quem devem ser pagos.

Estamos a disposição para tratar do tema e outras questões que o envolvam, entre em contato conosco e tire sua dúvida. E você, acha que os entes públicos têm extrapolado suas competências? Deixe sua opinião nos comentários!

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.