Alíquota Zero do Imposto de Importação para Drones

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O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) recentemente reclassificou os drones, que antes eram tratados pela Fazenda Nacional como câmeras fotográficas digitais, para a categoria de veículos aéreos não tripulados. Essa mudança permite a aplicação da alíquota zero de Imposto de Importação (II) e 10% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para drones, uma tributação mais favorável em comparação com a aplicada a câmeras fotográficas.

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 A classificação anterior desconsiderava as características técnicas dos drones, além das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), que os definem como veículos aéreos não tripulados (VANT) ou veículos aéreos remotamente pilotados (VARP). 

O drone é, essencialmente, uma aeronave, e a câmera fotográfica é apenas um acessório. Portanto, a característica principal do equipamento, que é voar, deve ser levada em consideração. A nova classificação está em consonância com regulamentações internacionais e com as normas exigidas para operar drones no Brasil.

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Além da decisão do CARF, a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), já havia anulado uma instrução normativa da Receita Federal que classificava drones como câmeras fotográficas. A decisão judicial considerou que a Instrução Normativa RFB 1.747/2017 ignorava a característica essencial dos drones como veículos aéreos, reforçando a necessidade de uma correta classificação tributária desses equipamentos.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.