LC 225/2026 e o Devedor Contumaz: Entre a Isonomia, as Sanções Proibidas e a Insegurança Estrutural do Fisco

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Um sistema que pune a inadimplência e asfixia a produção

Além disso, o Brasil não é para amadores, e os números provam: ostentamos uma das cargas tributárias mais agressivas entre as nações em desenvolvimento. Dados do IBPT e do IBGE mostram que o peso do Estado já belisca os 36,4% do PIB. No chão de fábrica, ou melhor, no balanço das empresas do Lucro Real, a realidade é ainda mais cruel.

Portanto, operações intensivas em capital podem ver até 60% de sua receita líquida ser drenada pela soma de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e o infindável rol de encargos trabalhistas. Nesse labirinto, estar inadimplente raramente é uma manobra de esperteza; é, muitas vezes, uma consequência matemática.

Assim, como bem apontam economistas do calibre de Mansueto Almeida e Samuel Pessoa, a inadimplência estrutural brasileira é filha da irracionalidade do sistema, e não necessariamente de um instinto predatório do empresário. A LC 225/2026, ao mirar no devedor contumaz, acerta no diagnóstico de que combater a fraude é preciso, mas erra feio no remédio.

O crédito irregular e a ressurreição das sanções políticas

Além disso, a tese das sanções políticas tributárias é um velho conhecido do nosso Judiciário. Desde a década de 60, o STF pavimenta o entendimento de que o Estado não pode sequestrar a atividade econômica para forçar o pagamento de impostos.

Assim, é o que consolidam as Súmulas 70, 323 e 547. O recado dessas súmulas é cristalino, porque elas impedem coerção administrativa sobre o funcionamento da empresa.

Portanto, Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Além disso, Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Por fim, Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Logo, a lógica é que o Estado já tem a força da Execução Fiscal para cobrar o que lhe é devido. A LC 225/2026, porém, tenta um atalho perigoso ao permitir a inaptidão do CNPJ e o bloqueio de benefícios fiscais essenciais, no art. 12, §6º.

Assim, ela recria a sanção política com uma roupagem nova, e o governo alega que o processo administrativo prévio legitima a medida. Contudo, a existência de contraditório não retira a natureza coercitiva da punição, porque continua sendo pressão administrativa para evitar o Judiciário.

Nesse ponto, o desafio está na definição de injustificada. A Receita Federal, que é parte interessada na arrecadação, assume o papel de juiz para decidir o que é má-fé e o que é crise, e isso amplia o risco de arbítrio.

Além disso, num sistema onde o CARF dá razão ao Fisco em 70% dos casos, dar esse poder ao arrecadador é, no mínimo, um convite ao arbítrio.

Devedor contumaz, isonomia tributária e capacidade contributiva esquecida

Além disso, a Constituição é clara no artigo 150, II: não se pode tratar desigualmente contribuintes em situação equivalente. Mas a LC 225/2026 cria um abismo binário entre o bom pagador, no art. 8º, e o contumaz, no art. 11.

Assim, se no papel a distinção parece justa, na prática ela ignora a isonomia material, porque a lei falha ao não separar o devedor quebrado do devedor fraudador.

Portanto, a capacidade contributiva deveria ser o termômetro dessas punições. Um empresário cujo ICMS engole toda a margem da operação não é capaz de pagar sem fechar as portas.

Logo, classificá-lo como contumaz por não se encaixar nas excludentes rígidas da lei é ignorar a realidade econômica. O golpe de misericórdia está no art. 11, §5º, II: a inadimplência só é justificada se houver prejuízo fiscal em dois exercícios seguidos.

Assim, se sua empresa deu lucro, mas o dinheiro está preso no fluxo de caixa ou no estoque, o Fisco presume sua má-fé, e o devedor contumaz vira sinônimo de suspeita automática.

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A Portaria Conjunta 6/2026 e o transbordamento da legalidade

Além disso, se a lei já preocupa, a sua regulamentação pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 é ainda mais alarmante. Por ser um ato infralegal, ela jamais poderia ir além do que a LC 225 previu, mas é exatamente o que faz em pontos críticos.

Assim, a contaminação do corresponsável ocorre quando o art. 4º, §4º estende a pecha de contumácia de forma quase automática após decisão judicial. A lei exigia um processo próprio para isso, e a portaria criou uma extensão automática que fere o devido processo legal.

Portanto, a fila expressa para dívida ativa surge no art. 22, que manda priorizar a inscrição em dívida ativa antes mesmo da conclusão do rito de qualificação. Assim, a cobrança ganha aceleração e vira arma de intimidação.

Além disso, o perigo dos indícios aparece no art. 5º, §4º, que retira o efeito suspensivo da defesa com base apenas em indícios de fraude. Punir alguém e paralisar sua empresa com base em presunções é um retrocesso que o artigo 5º da CF não deveria tolerar.

Reforma tributária, IBS e o Perfect Storm de 2026

Além disso, não dá para ignorar o momento, porque a LC 225/2026 chega justamente quando as empresas tentam entender o novo ecossistema da Emenda 132 e das LCs 214 e 227, relacionadas ao IBS e à CBS.

Assim, essa é a transição tributária mais complexa da nossa história, e o risco de inadimplência por erro operacional, e não por má-fé, é gigantesco. Divergências de interpretação sobre o IBS podem gerar débitos que, acumulados, podem jogar o empresário em um abismo.

Portanto, nem a lei nem a portaria oferecem um porto seguro para o erro de boa-fé durante essa transição. O contribuinte corre o risco de ser condenado por um sistema que ele ainda está aprendendo a operar.

O efeito dominó, o risco societário e os grupos econômicos

Além disso, o art. 11, §7º da nova lei é uma armadilha para holdings. Ele diz que será contumaz quem for parte relacionada de empresa baixada ou inapta nos últimos cinco anos com débitos acima de R$ 15 milhões.

Assim, o conceito de partes relacionadas é o mesmo da Lei 14.596/2023: qualquer um com mais de 20% de participação ou influência significativa. Isso significa que, se uma subsidiária de um grupo entrar em colapso e for declarada inapta, o grupo inteiro pode ser contaminado pela contumácia.

Portanto, até as empresas saudáveis podem sofrer o efeito cascata, e esse mecanismo pode paralisar grupos econômicos inteiros por problemas localizados.

A perspectiva internacional sobre inadimplência tributária recorrente

Além disso, lá fora o tratamento é diferente. Nos EUA, o IRS impõe restrições pesadas, como o passaporte, mas apenas para dívidas seriamente delinquentes e já transitadas.

Assim, na Alemanha, a insolvência tributária é resolvida via Judiciário, e não por canetada administrativa que extingue o CNPJ. O modelo brasileiro concentra um poder de polícia no Fisco que é raríssimo em democracias sólidas.

Portanto, atribuir à própria Receita o poder de qualificar, punir e expor o devedor, sem crivo judicial prévio, cria um desequilíbrio de forças que afugenta o investimento e gera um estado de alerta constante.

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Estratégias de defesa e sobrevivência fiscal

Além disso, para advogados e gestores, a postura agora deve ser reativa e vigilante. O devedor contumaz exige atenção imediata porque o risco deixou de ser abstrato e passou a ser operacional.

Check-up de Passivo: Audite imediatamente qualquer débito que se aproxime dos R$ 15 milhões e mapeie o risco de reiteração.

Gestão de Provas: Mantenha a documentação de impugnações administrativas atualizada, porque o ônus de provar que a dívida é justificada agora é seu.

Blindagem de Grupo: Revise as estruturas societárias para evitar que o problema de uma unidade contamine as demais.

Aposta na Transação: O art. 14 da lei permite suspender o processo de contumácia se houver negociação e pagamento regular.

Por fim, a transação tributária deixou de ser uma opção e virou uma ferramenta de sobrevivência, especialmente diante do avanço do devedor contumaz.

O custo da insegurança jurídica e o devedor contumaz

Além disso, a LC 225/2026 e a Portaria nº 6/2026 são os maiores endurecimentos do Fisco desde a era da CPMF. Embora o combate à fraude seja um fim nobre, os meios escolhidos atropelam décadas de garantismo constitucional. Assim, o contencioso tributário brasileiro entrará em uma nova era, onde o custo de produzir será somado ao custo de se defender de presunções de culpa. Ignorar esse cenário não é apenas um risco jurídico; é um risco existencial para qualquer negócio no país, inclusive diante do devedor contumaz.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.