ICMS nas Operações entre Estabelecimentos do Mesmo Titular: Entenda as Novas Regras Vigentes a Partir de Novembro

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Foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2024, substituindo o Convênio ICMS nº 178/2024. As novas disposições regulamentam a transferência de créditos nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Confira os principais pontos:

Qual é a principal mudança nas regras?

Desde 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo dono passaram a ser consideradas operações sem incidência de ICMS. No entanto, era obrigatório o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para viabilizar a transferência do crédito ao estabelecimento de destino.

Com o Convênio ICMS nº 109/2024, os contribuintes poderão optar por considerar as transferências como fato gerador do ICMS. Essa escolha deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e, uma vez realizada, a operação será tributada conforme os critérios descritos no Convênio.

Como será destacado o ICMS na operação?

Ao optar pelo fato gerador, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal. O valor do imposto será calculado aplicando-se uma alíquota interestadual sobre:

  1. O valor médio das entradas do estoque na data da transferência (substituindo o critério anterior, que utilizava o valor da entrada mais recente).
  2. O custo de produção das mercadorias, incluindo matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento.
  3. Os custos de produção de mercadorias não industrializadas, considerando insumos e materiais de acondicionamento.

E quanto à base de cálculo?

O estabelecimento remetente deverá utilizar como base de cálculo:

  1. O valor da entrada mais recente da mercadoria.
  2. O custo total de produção, incluindo materiais, mão-de-obra e acondicionamento.
  3. Os custos totais de produção de mercadorias não industrializadas, quando aplicável.

Além disso, os benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas de origem e destino permanecem garantidos.

Opção válida para todos os estabelecimentos do contribuinte

A escolha pelo fato gerador do ICMS será anual e deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Ela será válida para todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. Para 2024, a opção poderá ser realizada até 30 de novembro de 2024.

Essas mudanças visam oferecer maior flexibilidade e clareza na apuração e transferência de créditos de ICMS, contribuindo para uma gestão mais eficiente no âmbito das operações interestaduais.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.