
O Congresso Nacional reincorporou à Lei Complementar (LC) 204/2023 uma cláusula que permite aos contribuintes decidir se transferem ou não os créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Isso ocorreu após a derrubada, na terça-feira (28), do veto presidencial (VET 48/2023), que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
Senadores e deputados rejeitaram o veto ao artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, alterando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).
A decisão presidencial visava impedir que empresas com incentivos fiscais de ICMS deixassem de usufruí-los ao não pagar o tributo nessas transferências.
Com a derrubada do veto, a nova regra permite que as empresas considerem essas operações como geradoras de pagamento de imposto, aproveitando o crédito conforme as alíquotas internas do estado ou as interestaduais para transferências entre estados.
O Executivo justificou o veto alegando que a proposta contraria o interesse público, criando insegurança jurídica, dificultando a fiscalização tributária e aumentando o risco de sonegação fiscal.
A Lei Complementar 204/2023 originou-se do projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa.
O texto alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que proíbe a cobrança de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular em diferentes estados.
Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), o projeto foi aprovado no Plenário em maio de 2023 por 62 votos favoráveis e nenhum contrário.
A matéria seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi aprovada como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023 em 5 de dezembro de 2023 e encaminhada para sanção presidencial.
A nova norma altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), estabelecendo a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo contribuinte pessoa jurídica, permitindo que a empresa aproveite o crédito das operações anteriores, inclusive em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ.
Nesse contexto, o crédito deverá ser garantido pelo estado de destino da mercadoria, respeitando as alíquotas interestaduais aplicáveis ao valor da operação.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações destinadas ao Espírito Santo e aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para as regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Qualquer diferença positiva entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual deve ser garantida pelo estado de origem da mercadoria.