Insights

Pesquisar
Close this search box.

Sujeição passiva: entenda como funciona!

Em mais um estudo da Lei n° 5.900/96, vamos conceituar uma das partes da relação jurídico tributária.
Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Sumário

Como bem sabemos, existem dois tipos de sujeitos nas relações tributárias, aquele tão conhecido credor (a quem se deve= sujeição ativa) e o devedor (aquele que deve = sujeição passiva).

Em um outro texto já tratamos sobre a decisão do STF que fixou a sujeição passiva para cobrança do ICMS nas operações de Importação. 

Mas neste texto trataremos exclusivamente do sujeito passivo dessa relação, seu conceito e  o que será necessário para a cobrança do tributo. Curioso? Então confira o texto abaixo.

Sujeitos passivos

Não podemos tratar puramente da Lei n° 5.900/96 sem citarmos o que dispõe o Código Tribuário Nacional (CTN) sobre a matéria em questão.

O código tributário nacional, trata de dois tipos de sujeição, a ativa e a passiva.

O sujeito ativo seria o credor conforme art. 119 do CTN é aquele a quem se deve determinado tributo; enquanto sujeito passivo é o devedor na relação jurídica, é deste último que trataremos nesse estudo.

Analisando mais a fundo o art. 121 do CTN, logo de início, nos deparamos com duas pessoas nessa relação: o contribuinte e o responsável.

Contribuinte está definido no inciso I do art. 121 como sendo o sujeito que tem a relação pessoal e direta na questão, ou seja, é quem pratica o fato gerador previsto na hipótese de incidência (Confira nosso texto sobre o tema aqui).

Quando o legislador forma essa definição, está se referindo aquele que criou o fato gerador, como falamos anteriormente o contribuinte que tem a relação direta na operação.

Para fixar esse conceito, visualize a situação em que se tenha um comerciante que comprou um produto para revenda, criando assim o fato gerador, este comerciante será o contribuinte.

Já o Responsável, está definido pelo art. 121 do CTN, como aquele que embora não seja contribuinte, vai ter a obrigação pelo pagamento de determinado tributo, por estar disposto na lei.

Muito embora seja um terceiro, este não é estranho na relação jurídico tributária, pois, estará ele ligado indiretamente à obrigação de pagar o tributo, podendo ser responsável juntamente com o contribuinte, ou até mesmo substituí-lo.

Se tem algo que se pode perceber até então, é que, a melhor forma de definir quem é o contribuinte ou o responsável, seria a partir do fato gerador.

Entendido o conceito de cada uma dessas duas categorias, vamos ressalvar ainda que o CTN em seu art. 128 faz mais uma divisão com o conceito de responsável, trazendo à tona a definição de responsabilidade por substituição tributária.

Tratando brevemente sobre a situação do contribuinte na substituição tributária, o responsável por substituição, não responde juntamente com o contribuinte, mas sim, o substitui.

Um ponto importante sobre a substituição é que essa possibilidade deve estar prevista em Lei e antes de ter ocorrido o fato gerador.

Sujeição passiva na Lei 5.900/96

Sabendo que o foco principal do nosso estudo é especificamente a lei n º 5.900/96, vamos tratar do que dispõe a referida lei sobre o assunto.

Depois de conceituar sinteticamente quais seriam as partes nas operações tributárias, vamos trazer o que é mencionado sobre as mesmas no Estado de Alagoas com a Lei n° 5.900/96 que trata do ICMS.

A sujeição passiva disposta no capítulo VI, da Lei n° 5.900/96 em seu art. 18, define o contribuinte como sendo aquele que com habitualidade realize operações comerciais, e,  ainda, no §1° do mesmo dispositivo, acrescenta aqueles que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, também serão considerados contribuintes.

Dentre o rol determinado no §1° podemos destacar o seguinte:

Pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.

Ou seja, abrange desde a pessoa jurídica que compre determinada mercadoria como bem permanente, até a pessoa que compra sem pretensão de comercializar.

Não só mercadorias, mas aqueles que sejam destinatários de serviço prestado no exterior.

Até porque o ICMS não trata apenas de mercadorias, mas também sobre serviços.

Adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

O §2° do art. 18 da Lei n° 5.900/96 ainda põe como contribuinte:

* O importador

* Prestador de serviços (transporte e comunicação)

* Cooperativa

* Instituição financeira

*Sociedade civil de fim econômico

Esses são apenas alguns exemplos do que está disposto no § 2° do art. 18 da Lei n° 5.900/96.

Já com relação aos responsáveis, a Lei n° 5.900/96 art. 21 determina que estes possam ser:

* Os leiloeiros, caso o arrematante não arque com os impostos;

* síndico, comissário, inventariante ou liquidante;

* o transportador em relação a mercadoria;

* aquele que estiver em posse de mercadoria sem documento fiscal ou com documento inidôneo;

* assim como aquele que adquirir mercadoria sem documentação ou com documentação inidônea.

Documento inidôneo é assim chamado aquele que não está de acordo com o que determina a legislação tributária. A responsabilidade tributária é dividida em antecedente e subsequente.

responsabilidade antecedente recebe esse nome por ser o pagamento do tributo realizado antes de ocorrer o fato gerador, o qual irá ocorrer futuramente. Enquanto que na responsabilidade subsequente, a obrigação do recolhimento do tributo ocorre, logo após a ocorrência do fato gerador.

Nos casos de responsabilidade por substituição antecedente, a lei determina que os casos sejam:

* Na entrada ou recebimento do bem e serviço

* Na saída com ou sem tributo

* Quando houver saída ou qualquer outro evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do tributo.

Como se sabe, o ICMS é um tributo que incide sobre o consumo, consequentemente o responsável de fato pelo pagamento do tributo será aquele último na cadeia de fornecimento, chamado de consumidor final.

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.