Sumário
Como bem sabemos, existem dois tipos de sujeitos nas relações tributárias, aquele tão conhecido credor (a quem se deve= sujeição ativa) e o devedor (aquele que deve = sujeição passiva).
Em um outro texto já tratamos sobre a decisão do STF que fixou a sujeição passiva para cobrança do ICMS nas operações de Importação.
Mas neste texto trataremos exclusivamente do sujeito passivo dessa relação, seu conceito e o que será necessário para a cobrança do tributo. Curioso? Então confira o texto abaixo.
Sujeitos passivos
Não podemos tratar puramente da Lei n° 5.900/96 sem citarmos o que dispõe o Código Tribuário Nacional (CTN) sobre a matéria em questão.
O código tributário nacional, trata de dois tipos de sujeição, a ativa e a passiva.
O sujeito ativo seria o credor conforme art. 119 do CTN é aquele a quem se deve determinado tributo; enquanto sujeito passivo é o devedor na relação jurídica, é deste último que trataremos nesse estudo.
Analisando mais a fundo o art. 121 do CTN, logo de início, nos deparamos com duas pessoas nessa relação: o contribuinte e o responsável.
O Contribuinte está definido no inciso I do art. 121 como sendo o sujeito que tem a relação pessoal e direta na questão, ou seja, é quem pratica o fato gerador previsto na hipótese de incidência (Confira nosso texto sobre o tema aqui).
Quando o legislador forma essa definição, está se referindo aquele que criou o fato gerador, como falamos anteriormente o contribuinte que tem a relação direta na operação.
Para fixar esse conceito, visualize a situação em que se tenha um comerciante que comprou um produto para revenda, criando assim o fato gerador, este comerciante será o contribuinte.
Já o Responsável, está definido pelo art. 121 do CTN, como aquele que embora não seja contribuinte, vai ter a obrigação pelo pagamento de determinado tributo, por estar disposto na lei.
Muito embora seja um terceiro, este não é estranho na relação jurídico tributária, pois, estará ele ligado indiretamente à obrigação de pagar o tributo, podendo ser responsável juntamente com o contribuinte, ou até mesmo substituí-lo.
Se tem algo que se pode perceber até então, é que, a melhor forma de definir quem é o contribuinte ou o responsável, seria a partir do fato gerador.
Entendido o conceito de cada uma dessas duas categorias, vamos ressalvar ainda que o CTN em seu art. 128 faz mais uma divisão com o conceito de responsável, trazendo à tona a definição de responsabilidade por substituição tributária.
Tratando brevemente sobre a situação do contribuinte na substituição tributária, o responsável por substituição, não responde juntamente com o contribuinte, mas sim, o substitui.
Um ponto importante sobre a substituição é que essa possibilidade deve estar prevista em Lei e antes de ter ocorrido o fato gerador.
Sujeição passiva na Lei 5.900/96
Sabendo que o foco principal do nosso estudo é especificamente a lei n º 5.900/96, vamos tratar do que dispõe a referida lei sobre o assunto.
Depois de conceituar sinteticamente quais seriam as partes nas operações tributárias, vamos trazer o que é mencionado sobre as mesmas no Estado de Alagoas com a Lei n° 5.900/96 que trata do ICMS.
A sujeição passiva disposta no capítulo VI, da Lei n° 5.900/96 em seu art. 18, define o contribuinte como sendo aquele que com habitualidade realize operações comerciais, e, ainda, no §1° do mesmo dispositivo, acrescenta aqueles que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, também serão considerados contribuintes.
Dentre o rol determinado no §1° podemos destacar o seguinte:
Pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.
Ou seja, abrange desde a pessoa jurídica que compre determinada mercadoria como bem permanente, até a pessoa que compra sem pretensão de comercializar.
Não só mercadorias, mas aqueles que sejam destinatários de serviço prestado no exterior.
Até porque o ICMS não trata apenas de mercadorias, mas também sobre serviços.
Adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
O §2° do art. 18 da Lei n° 5.900/96 ainda põe como contribuinte:
* O importador
* Prestador de serviços (transporte e comunicação)
* Cooperativa
* Instituição financeira
*Sociedade civil de fim econômico
Esses são apenas alguns exemplos do que está disposto no § 2° do art. 18 da Lei n° 5.900/96.
Já com relação aos responsáveis, a Lei n° 5.900/96 art. 21 determina que estes possam ser:
* Os leiloeiros, caso o arrematante não arque com os impostos;
* síndico, comissário, inventariante ou liquidante;
* o transportador em relação a mercadoria;
* aquele que estiver em posse de mercadoria sem documento fiscal ou com documento inidôneo;
* assim como aquele que adquirir mercadoria sem documentação ou com documentação inidônea.
Documento inidôneo é assim chamado aquele que não está de acordo com o que determina a legislação tributária. A responsabilidade tributária é dividida em antecedente e subsequente.
A responsabilidade antecedente recebe esse nome por ser o pagamento do tributo realizado antes de ocorrer o fato gerador, o qual irá ocorrer futuramente. Enquanto que na responsabilidade subsequente, a obrigação do recolhimento do tributo ocorre, logo após a ocorrência do fato gerador.
Nos casos de responsabilidade por substituição antecedente, a lei determina que os casos sejam:
* Na entrada ou recebimento do bem e serviço
* Na saída com ou sem tributo
* Quando houver saída ou qualquer outro evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do tributo.
Como se sabe, o ICMS é um tributo que incide sobre o consumo, consequentemente o responsável de fato pelo pagamento do tributo será aquele último na cadeia de fornecimento, chamado de consumidor final.