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Decisões e Recursos no Processo Administrativo Tributário

Se sua empresa já esteve ou está em uma ação fiscal e as decisões de primeira instância não lhe foi favorável, esse texto é para você!
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Sumário

No direitoRecurso é um instrumento utilizado para pedir a reforma de uma decisão na mesma instância ou em instância superior, conforme veremos. 

Nas palavras do Prof. Fredie Didier (2009, p. 19), recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

Exercer o direito de recursar significa estar exercendo a garantia constitucional de ampla defesa. No direito tributário não se faz diferente.

No presente texto, trataremos acerca do recurso nas ações fiscais dando continuidade ao estudo da legislação estadual de Alagoas e ao estudo das instâncias julgadoras no âmbito administrativo tributário.

Recursos no processo administrativo tributário 

Como já vimos anteriormente, o Processo Administrativo Fiscal se subdivide em instâncias, todas regulamentadas no Estado de Alagoas pela Lei nº 6.771 de 2006 e pelo Decreto Estadual 25.370 de 2013.

O julgamento em primeira instância corresponde à apreciação inicial de processos de ordem tributária cujo produto é uma decisão que pode ser favorável ou desfavorável ao contribuinte.

O julgamento em segunda instância, por sua vez, se resume à apreciação recursal da primeira instância.

Ou seja, a parte que considerar a decisão de primeira instância desfavorável e injusta poderá interpor recurso que será apreciado pela segunda instância cujo órgão julgador é o CTE – Conselho Tributário Estadual.

Você deve estar se perguntando: eu obtive uma decisão desfavorável, então, a qualquer tempo eu posso interpor recurso no CTE?

A resposta é não! 

A Lei 6.771/06 estabelece que o prazo para recorrer será de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

Portanto, é necessário que esteja atento à contagem de dias.

Além disso, é importante saber que recurso interpor.

Segundo o art. 45 da Lei 6.771/06, são cabíveis os seguintes recursos ao CTE:

  • recurso ordinário;
  • recurso especial.

Veremos a seguir quando é cabível cada um deles.

 Recurso Ordinário 

O recurso ordinário deve ser utilizado para solicitar a impugnação total ou de parte da decisão que o contribuinte entender ser desfavorável e é cabível quando a ação de primeira instância seguiu o procedimento ordinário que vimos em texto anterior.

Desta forma, a Lei 6.771/06 determina que não é cabível recurso ordinário aos casos de procedimento especial.

O art. 46 da referida Lei versa o seguinte:

Art. 46. O sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao CTE, excetuado o recurso relativo aos casos de procedimento especial.

Observado isso, o recurso ordinário devolverá ao CTE o conhecimento de fato e de direito da matéria impugnada.

A petição do recurso deverá conter o nome e todos os dados do recorrente, identificação do processo e os itens de que se recorre com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

Cabe destacar que, caso a impugnação da decisão seja apenas parcial, subtende-se que houve aceitação da parte não impugnada.

Além disso, o pedido de parcelamento, a confissão irretratável do débito, o pagamento do débito, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Estadual, de ação judicial com o mesmo objeto são interpretados como desistência do recurso administrativo.

Recurso Especial

O recurso especial, por sua vez, é cabível ao pleno do CTE quando a decisão de qualquer câmara for distinta do entendimento já manifestado anteriormente.

Somente será conhecido o recurso que demonstrar a questão jurídica tributária interpretada de forma divergente.

Esse recurso pode ser interposto por quatro opções:

  • Sujeito passivo;
  • Autuante;
  • Procurador da Fazenda Estadual; ou 
  • Representante Fiscal.

Cabe à Secretaria do CTE providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada.

Esse recurso tem por finalidade sanar divergência e tem como produto decisão de segundo grau.

Agora você deve estar se perguntando: dada a decisão do recurso, os efeitos serão imediatos?

Vejamos a seguir:

Eficácia das Decisões

Primeiramente, é relevante saber que as decisões recursais poderão ter os seguintes efeitos:

  • exonerar o contribuinte do pagamento do crédito tributário exigido, total ou parcialmente; e
  • inscrever o contribuinte em dívida ativa 

Entendido isso, entre essas duas decisões distinguem-se os momentos em que produzem eficácia.

As decisões que determinarem a inscrição do contribuinte em dívida ativa tem efeito definitivo e imediato, pois é imediata a constituição de título executivo que habilita a Fazenda a ingressar em juízo, com ação de execução fiscal, para expropriar bens do devedor para satisfazer o crédito tributário.

Todavia, as decisões contrárias à Fazenda Estadual, ou seja, que exoneram o contribuinte de realizar o pagamento do crédito tributário, ensejam procedimentos especiais para que venham a produzir efeitos e para que adquiram caráter definitivo. 

Essas decisões dependem de homologação do Secretário de Estado da Fazenda para que sejam cumpridas, segundo dispõe o art. 49 da Lei 6.771/06.

Ressaltamos que a Lei ainda permite que essa homologação seja feita em até 02 anos contados da data da decisão, podendo, inclusive, ser rescindida, o que é absurdo do ponto de vista em que o contribuinte não dispõe dessas mesmas vantagens processuais.

Essa distinção de procedimentos representa a inegável imparcialidade a favor da Receita Estadual, portanto, reforçando a presunção de culpa imposta ao contribuinte em todo o processo.

Conclusão 

Nesse estudo, acabamos de relatar um pouco sobre a importância do recurso como exercício da ampla defesa nos processos administrativos tributários.

Nós relatamos também como funcionam os procedimentos e as decisões mais uma vez retomando a discussão acerca de alguns privilégios processuais dados à Receita Estadual que não são disponibilizados ao contribuinte o que, consequentemente, ocasiona diversos prejuízos, principalmente, na seara moral. 

Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.