ICMS fora do PIS/COFINS: STJ Decide, Mas a Polêmica Continua em 2025 – Como se Proteger?

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Introdução: A Reforma Tributária Chegou – E Agora?

Em 2025, enquanto o Brasil se prepara para a implementação da reforma tributária, ainda enfrentamos um dos maiores dilemas do sistema fiscal: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF já decidiu, o ICMS não pode integrar essa base, e o STJ estendeu o entendimento ao ICMS-ST. Mas, como sempre, o “diabo está nos detalhes”, e a omissão sobre qual valor exato deve ser excluído está causando insegurança jurídica e distorções tributárias.

Se sua empresa opera sob o regime de substituição tributária, atenção: você pode estar pagando mais PIS e COFINS do que deveria. Enquanto contribuintes “comuns” excluem todo o ICMS (próprio e de terceiros), os substituídos enfrentam interpretações divergentes e, em muitos casos, uma base de cálculo inflada artificialmente, violando o princípio da isonomia.

Este não é um debate técnico apenas para contadores. É uma questão estratégica que impacta diretamente seu caixa, sua competitividade e até a sobrevivência do seu negócio em um cenário fiscal cada vez mais complexo.

  Conforme amplamente divulgado, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral, o STF decidiu pela impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Tal decisão estabeleceu um precedente significativo para outras teses correlatas, comumente denominadas “teses-filhotes”. Uma delas alcançou desfecho no final de 2024: trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” Ocorre que, mais uma vez, a decisão foi omissa em vários aspectos (e não poderia ser diferente, dado que a expressão “manicômio tributário” não foi atribuída à nossa legislação tributária em vão) e o principal aspecto é:

Qual é o valor a ser excluído da base de cálculo? 

Para entender como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 69, vamos analisar um exemplo prático de uma empresa que opera no regime normal de apuração do ICMS, ou seja, utilizando a sistemática de débito e crédito.

Cenário 1: Empresa com Apuração Normal do ICMS

  • Nota Fiscal de Compra de Mercadorias: R$ 150.000,00
  • ICMS Destacado na Nota Fiscal: R$ 18.000,00
  • Base de Cálculo para Crédito: R$ 132.000,00 (exclusão do ICMS conforme Lei n.º 14.592/2023)
  • Nota Fiscal de Venda das Mercadorias: R$ 300.000,00
  • ICMS Destacado na Nota Fiscal: R$ 36.000,00 (R$ 18.000,00 da compra + R$ 18.000,00 da operação própria do contribuinte)
  • Base de Cálculo para Débito: R$ 264.000,00 (exclusão do ICMS de toda a cadeia, conforme Tema 69 do STF)

Esse modelo reflete a realidade das empresas que apuram o ICMS pelo método tradicional, onde há direito ao crédito do imposto destacado na compra e a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais.

Cenário 2: Empresas Sujeitas à Substituição Tributária

Agora, vejamos como essa mesma operação ocorre para empresas que compram mercadorias com ICMS-ST (Substituição Tributária), ou seja, que já pagam o imposto antecipadamente e não o recolhem na venda.

  • Nota Fiscal de Compra de Mercadorias (com ICMS-ST embutido): R$ 168.000,00
  • ICMS Próprio do Fornecedor Destacado na Nota: R$ 18.000,00
  • ICMS-ST Pago Antecipadamente: R$ 18.000,00
  • Base de Cálculo para Crédito: R$ 132.000,00 (exclusão do ICMS próprio do fornecedor e do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e COFINS)
  • Nota Fiscal de Venda das Mercadorias: R$ 300.000,00
  • ICMS-ST Destacado na Nota Fiscal: R$ 18.000,00
  • Base de Cálculo para Débito: R$ 282.000,00 (exclusão apenas do ICMS-ST destacado na nota, sem considerar o ICMS recolhido na cadeia anterior)

O Problema da Substituição Tributária

A grande questão é que a base de cálculo final para o contribuinte substituído é maior do que para aquele que apura o ICMS pelo regime normal. Isso significa que empresas sujeitas à Substituição Tributária acabam pagando mais PIS e COFINS do que empresas que recolhem o ICMS na modalidade tradicional, mesmo estando na mesma posição dentro da cadeia de fornecimento.

O julgamento do Tema 69 do STF determinou que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS, mas não deixou claro se isso inclui o ICMS-ST, gerando interpretações divergentes.

O Que Diz o STJ?

Recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não pode haver tratamento diferenciado para empresas que pagam o ICMS pelo regime de substituição tributária. O tribunal argumentou que:

“Os contribuintes, sejam substituídos ou não, encontram-se na mesma condição em relação à tributação do ICMS. A única distinção é o mecanismo de recolhimento, e não faz sentido que essa particularidade resulte em uma carga tributária mais elevada para o substituído.”

Ou seja, não deveria haver um ônus adicional para empresas sujeitas ao ICMS-ST apenas pelo fato de o imposto ser pago antecipadamente.

Se o contribuinte substituído não puder excluir da base de cálculo o ICMS que já foi recolhido antecipadamente, ele estará pagando mais tributos do que o necessário, ferindo o princípio da isonomia tributária. A decisão final sobre essa questão pode impactar milhares de empresas, especialmente aquelas do varejo e da indústria, que lidam diariamente com a substituição tributária.

Por isso, é essencial que os empresários fiquem atentos às decisões dos tribunais superiores e busquem assessoria tributária especializada para garantir que sua empresa não pague tributos indevidamente.

nota fiscal de compra, haverá, por conseguinte, uma majoração indevida, não é verdade? Acrescento: “À luz da orientação firmada no Tema 69 da repercussão geral, faturamento e receita não são compostos pelos valores arrecadados tanto a título de ICMS ordinário quanto do ICMS-ST incidente sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços…” “A substituição tributária é nada mais do que um mecanismo especial de arrecadação. A observância desse mecanismo não compromete a notória condição do ICMS de ser um tributo indireto…” “Essa é a materialidade constitucional de faturamento, definida pelo Supremo Tribunal Federal.

Não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas de compreender que os valores relativos ao ICMS nem sequer constituem hipótese de incidência das exações. Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória.”

Embora o STJ tenha se restringido à expressão “ICMS/ST”, o que se depreende continuamente do julgado é a equiparação entre o ICMS e o ICMS/ST, bem como a concessão de tratamento isonômico aos contribuintes, independentemente de estarem sujeitos ou não ao regime de substituição tributária.

É notório que os contribuintes substituídos que excluem apenas a parcela do ICMS/ST da base de cálculo acabam por suportar uma carga tributária mais elevada. Há quem contorne esse prejuízo mantendo o ICMS do fornecedor no custo da mercadoria e tomando o crédito sobre esse custo, contudo, a já referida Lei n.º 14.592/2023 veda expressamente a manutenção desse ICMS na base de cálculo para fins de creditamento.


Conclusão: A Justiça Tributária Exige Expertise E a Xpoents Tem a Solução

A lição é clara: o sistema tributário brasileiro não perdoa quem erra na interpretação da lei. Se o STJ equiparou ICMS e ICMS-ST para fins de exclusão, mas deixou lacunas, cabe às empresas buscar a aplicação justa dessas teses – antes que autuações, multas ou pagamentos indevidos comprometam seus resultados.

Mas como navegar nesse “manicômio tributário” sem perder eficiência ou segurança jurídica? A resposta está na expertise técnica e na visão estratégica.

A Xpoents é a parceira que sua empresa precisa para:

  • Identificar os valores corretos de exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, evitando distorções.
  • Implementar processos defensivos com base nos precedentes do STF e STJ, reduzindo riscos de autuações.
  • Recuperar créditos tributários indevidamente pagos nos últimos 5 anos (período legalmente possível).
  • Antecipar-se às mudanças da reforma tributária, adaptando sua operação com agilidade.

Não deixe que a complexidade da legislação seja uma barreira para sua competitividade. Fale com a Xpoents e transforme a tributação em vantagem estratégica.

“Enquanto uns lutam contra o sistema, outros o dominam. De que lado sua empresa está?”

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.