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Informações Econômico-Fiscais do Contribuinte de ICMS

Saiba a importância das Informações dos documentos Econômico-Fiscais dos Contribuintes de ICMS.
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Sumário

Neste texto, falaremos sobre às Informações Econômico-Fiscais, bem como, a relação jurídica tributária, a qual é composta por obrigações e estas podem ser principais ou acessórias.

O pagamento do tributo denominado ICMS, por exemplo, é a obrigação principal do contribuinte desse imposto.

Todavia, além da obrigação principal, tem-se as demais obrigações, denominadas de obrigações acessórias.

Dentre as obrigações acessórias está a emissão dos documentos relativos às informações econômico-fiscais.

Os documentos relativos às informações econômico-fiscais dos contribuintes do ICMS correspondem aos documentos que apresentam as informações referentes ao cálculo e ao recolhimento desse tributo.

No presente texto, estudaremos quais são e qual a importância desses documentos para o contribuinte e as Informações Econômico-Fiscais.

Documentos Econômicos-Fiscais

Como se sabe, o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação.

A legislação que regulamenta a aplicação desse imposto no Estado de Alagoas está disposta no Regulamento do ICMS (RICMS/AL) instituído pelo Decreto nº 35.245/91.

Esse regulamento, no art. 252 dispõe que os contribuintes desse imposto deverão apresentar periodicamente, conforme o caso, os seguintes documentos:

  • Guia de Informação e Apuração do ICMS;
  • Relação de Saída de Mercadorias;
  • Relação de Entrada de Mercadorias;
  • Declaração do Valor Adicionado;
  • Relatório de Documentos Fiscais;
  • Desembaraço de Mercadorias Importadas – DMI;
  • Documento de Informação Mensal do ICMS – DIM;
  • Boletim Mensal de Produção – BMP;
  • Demonstrativo de Apuração de Participação Especial – DAPE.

Vamos ver agora o que a legislação dispõe sobre cada um desses documentos especificamente e qual a importância deles para o contribuinte.

 Guias de Informações Econômico-Fiscais e Apuração do ICMS (GIA)

Regulamentadas pelo art. 253 do RICMS/AL, as guias de informação e apuração do ICMS correspondem a um resumo exato dos lançamentos realizados nos livros de registro, além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de todas as mercadorias do contribuinte.

Essas guias deverão conter os dados relativos às operações, de cada estabelecimento, realizados no período de janeiro a dezembro de cada ano.

 Segundo o regulamento, essa guia deverá ser preenchida no mínimo em duas vias, e entregue, pelo contribuinte, à Agência de Fazenda Estadual de sua jurisdição fiscal, até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano.

As vias da Guia de Informação e Apuração do ICMS terão a seguinte destinação:

  • A primeira via será retida pela Agência Fazendária e remetida, até o quinto dia útil subsequente ao seu recebimento, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, da CAT;
  • A segunda via, devidamente autenticada, será devolvida ao contribuinte, como comprovante do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Na hipótese do encerramento de atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará a mencionada Guia, coligindo as informações relativas às operações do período em atividade, anexando-a a respectiva solicitação de encerramento de atividades.

A Secretaria da Fazenda poderá comparar os dados contidos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, fornecendo os resultados à Secretaria de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, ou as remeterá àquele órgão para a necessária computação.

Cabe destacar que todos os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir esse documento, exceto os produtores agropecuários.

Além de ser uma obrigação, realizar a emissão desse documento é importante para o contribuinte manter um melhor controle das operações e dos valores recolhidos a títulos de tributos.

Declaração do Valor Adicionado

Essa declaração é o documento fiscal que contém os dados informativos que permitem a apuração do valor adicionado das operações realizadas pelo contribuinte.

Deverá conter as seguintes informações:

  • nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do contribuinte, bem como o respectivo código de atividade econômica;
  • valores referentes ao estoque final do exercício anterior;
  • valores referentes às entradas de mercadorias e/ou serviços no exercício base;
  • valores referentes às saídas de mercadorias no exercício-base;
  • valores referentes ao estoque final do exercício base;
  • valor e Município de origem, dos produtos agropecuários adquiridos por estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive às aquisições efetuadas a produtores do próprio Município.
  • local, data e assinatura do titular ou representante legal do estabelecimento declarante;
  • visto e carimbo da repartição recebedora.

Além dessas informações, a declaração de valor agregado deverá conter os registros de todas as operações que constituem fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado, diferido ou excluído em virtude de isenção.

Deverá conter, inclusive, informações sobre as operações não escrituradas que foram apuradas mediante ação fiscal, sendo considerado o período em que o crédito se tornou definitivo em virtude de decisão irrecorrível, bem como nas operações não escrituradas que foram espontaneamente denunciadas, considerado o período em que ocorrer a denúncia.

De acordo com o regulamento, o Fisco, através de seus representantes legais, terá acesso aos documentos Econômico-Fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seus territórios e poderá apresentar reclamações e sanções devidamente fundamentadas, portanto, é importante que o contribuinte realize o preenchimento correto das informações.

O mesmo regulamento prevê que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração ou preenchê-la com dados inexatos, ficará sujeito à multa.

Sobre o prazo de entrega, a declaração de valor adicionado é um documento que, como a GIA, também deve ser emitido anualmente, correspondente às operações do ano anterior.

Segundo o art. 259 do RICMS/AL, essa declaração deverá ser apresentada até o dia 30 de abril de cada ano, em 03 vias.

Declaração de Movimento Econômico

O Movimento Econômico é um documento que deverá ser elaborado pelo contribuinte de forma que o valor das saídas tributáveis corresponda ao que resultar do seguinte cálculo: 

Valor Do Estoque Transferido Do Exercício Anterior 

  +Valor Das Mercadorias Entrada No Exercício Base             

  +Valor Das Despesas Acessórias                             

 –Total Das Entradas

 –Estoque Transferido Para O Exercício Seguinte = Saída Líquida 

+ 30% De Lucro (No Mínimo) =Valor Das Saídas Tributáveis

Não serão considerados os valores constantes da Declaração de Movimento Econômico se, solicitada sua comprovação pelo contribuinte, esta não se proceder, o Fisco presumirá falsa a informação e, nesse caso, o valor não comprovado será computado como saída tributável não contabilizada, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto sobre ele incidente, com os acréscimos legais.

Desembaraço de Mercadorias Importada (DMI)

O Desembaraço de Mercadorias Importadas – DMI, é o documento que deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fazendária para efeito de liberação de mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra unidade da Federação.

O DMI será preenchido com base nos documentos de importação.

Cabe ressaltar que o débito declarado pelo contribuinte em Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.

Documento de Informação Mensal do ICMS– DIM

A emissão do DIM é obrigatória a todos os contribuintes do ICMS, exceto aqueles cadastrados como microempresa, produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, segundo o art. 272 do RICMS/AL.

A apresentação do DIM deverá ser realizada mensalmente e por estabelecimento, em meio magnético ou via Internet.

O DIM deverá conter informações das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, relativas ao mês anterior ao da entrega, obtidas mediante transferência dos dados contidos nos livros de:

  • Registro de Entradas;
  • Registro de Saídas;
  • Registro de Apuração do ICMS;
  • Registro de Inventário;
  • Documentos de arrecadação;
  • Documento de inscrição do contribuinte.

Além dessas informações, O DIM relativo ao mês de março deverá conter, além das informações regulares referidas no parágrafo anterior, o valor do estoque final do último exercício, com base no livro Registro de Inventário.

Nas hipóteses de encerramento das atividades, juntamente com o requerimento de baixa caberá também a entrega do DIM, que deverá conter, inclusive, o valor do estoque final do estabelecimento, existente na data do encerramento ou da ocorrência do fato, conforme couber.

Nos casos de venda ou transferência do estabelecimento, o DIM deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato e também deverá conter o valor do estoque final do estabelecimento.

Cabe ressaltar, assim como citado na GIA, que além de ser uma obrigação, realizar a emissão do DIM é importante para o contribuinte manter um melhor controle das operações e dos valores recolhidos a títulos de tributos periodicamente.

Boletim Mensal de Produção- BMP e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE

Esses documentos fiscais são de emissão obrigatória somente para as empresas concessionárias e os contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural.

Segundo o RICMS/AL, as informações previstas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

São documento emitidos somente via digital e a transmissão deve seguir os seguintes prazos:

  • do BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo; e
  • do DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil

É por meio desses dois documento que as empresas concessionárias e os consórcios ficam obrigados a informar a relação dos blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem abandonados e no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas, com seus respectivos percentuais de participação no consórcio.

Diante de tudo que estudamos até agora, podemos concluir que é extremamente importante o contribuinte conhecer a legislação acerca da emissão dos documentos econômico-fiscais.

O desconhecimento da legislação pode acarretar diversos prejuízos para o contribuinte, como, por exemplo, as multas.

Além de acarretar diversos problemas com o Fisco, haja vista que os débitos declarados pelo contribuinte em documentos de informação econômico-fiscal constituem confissão de dívida e sendo os documentos formalizadores dessa confissão, são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.

Portanto, se não realizados ou realizados de maneira incorreta, poderão acarretar cobranças de tributos além do que o previsto.

Além disso, podemos concluir que a emissão dos documentos perpassa a mera obrigação de cumprir a legislação.

A emissão desses documentos é importante para o contribuinte manter um melhor controle das operações realizadas e dos valores recolhidos a títulos de tributos. Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.