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Bilhete de Passagem e Despacho de Transporte: Saiba Mais Sobre

Conheça as espécies de bilhete de passagem e transporte de passageiros e veja os direitos que os usuários possuem.
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Sumário

Em mais um estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, buscaremos mostrar algumas características do Bilhete de passagem que embora seja um documento de efeito fiscal bastante similar, independente do tipo de transporte, será regulado por órgãos diferentes em alguns casos.

É como veremos nos casos de transporte rodoviário e transporte aquaviário, que embora tenham algumas semelhanças no que diz respeito às exigências de cada um para a sua emissão, são regulados por órgãos distintos. 

Além  disso, também buscaremos tratar brevemente sobre o despacho de transporte, que também é um documento, destacando algumas das exigências. 

Bilhete de Passagem Rodoviário e Ferroviário

A aquisição de um bilhete de passagem é uma prática tão comum, que poucas vezes pode-se dar conta das responsabilidades que envolvem tal feito.

Nessa relação de consumo, haverá direitos e obrigações tanto por parte do passageiro, quanto do prestador de serviços. E para regularizar essas situações, órgãos competentes são designados.

As viagens feitas por via terrestres, sejam elas, rodoviárias ou ferroviárias, são regularizadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), que determina inclusive a forma de aquisição dos bilhetes de passagem, e caso necessário, a possibilidade de reembolso.

Com isso, vamos destacar alguns pontos importantes que a ANTT determina, antes de falarmos efetivamente sobre o que dispõe o RICMS de Alagoas sobre os bilhetes de passagem.

De início vamos frisar sobre os tipos de bilhete, que são:

  • Bilhete de passagem;
  • Bilhete de embarque; e
  • Bilhete de embarque gratuidade.

Mas nos atentemos apenas ao primeiro, que é o único que possui valor fiscal e será o objetivo do nosso estudo.

 O passageiro que adquire seu bilhete de passagem, pode desistir e ser reembolsado, caso isso ocorra, porém deverá cumprir os prazos estabelecidos.

Em caso de desistência, poderá ser pedido o reembolso até 3 horas antes do embarque, ressaltando que pode a transportadora reter 5% do valor da tarifa. É o que dispõe o art. 13 da Resolução nº 4282/2014.

Uma outra curiosidade sobre os bilhetes de passagem é que estes têm validade. Você sabia? A duração do bilhete de passagem é de um ano e após a desistência você pode remarcar sua viagem nesse período de validade, mas vale lembrar que a cada vez que for remarcado pode ser cobrado uma taxa de 20% do valor da tarifa.

O bilhete de passagem rodoviária, assim como dispõe o art. 177 do Dec. N° 35.245/91 que regula o ICMS do Estado de Alagoas, deverá ser emitido, em qualquer tipo de viagem, seja ela, intermunicipal, interestadual assim como as viagens internacionais.

Além disso, deverá dispor de alguns requisitos necessários aos quais podemos destacar:

  • A denominação “bilhete de passagem rodoviário”;
  • Data da emissão, além da data e hora do embarque;
  • Identificação do emitente;
  • Percurso; e
  • O valor total do serviço;

Além desses, há outros requisitos instituídos pelo RICMS de Alagoas, enumerados em dez incisos do art. 177. 

Quanto aos elementos que mencionamos, vamos nos atentar à importância de estar especificado no bilhete de passagem do percurso, já que podem ocorrer erros e por exemplo o bilhete ter um destino diferente daquele pretendido, como podemos analisar conforme jurisprudência. 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA DE BILHETES DE PASSAGEM PARA TRECHO INCORRETO. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1028032 PE 2016/0319682-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017)

Como podemos observar, em casos como este, cabe reparação por dano, já que o passageiro foi lesado pelo não cumprimento de requisito básico.

Ainda tratando de transportes por via terrestre, vamos destacar que o transporte ferroviário também é regulamentado pela ANTT.

Com relação ao RICMS de Alagoas, através do Dec. N° 35.245/91 no art. 182, determina os elementos que deverão conter nesse tipo de bilhete de passagem, estes serão os mesmos do bilhete de passagem rodoviário. 

Já sobre os números de vias, para ambos os casos (rodoviário e ferroviário) serão emitidas as mesmas quantidades (2 vias), porém será distribuído da seguinte forma: nos casos de passagem rodoviária, a 1° via ficará em posse do passageiro e a 2° ficará com o emitente. Enquanto no caso de passagem ferroviária, a 1° via fica em poder do emitente para efeitos de fiscalização e a 2° via será entregue ao passageiro. 

Bilhete de Passagem Aquaviário

Assim como os transportes terrestres têm um órgão próprio para regular e fiscalizar esse tipo de operação, as viagens aquaviárias também possuem.

É o que chamamos de ANTAQ (Agência Nacional de Transporte Aquaviário), que determina alguns pontos importantes também.

Mencionamos nos casos anteriores (rodoviário e ferroviário) a possibilidade de desistência, assim como o reembolso. 

No caso de viagens aquaviários também é possível ser reembolsado nesse caso. Se a desistência ocorrer em até 12 horas antes da viagem, o passageiro terá direito ao reembolso do valor do total do bilhete, passando desse período pode ser reembolsado cerca de 80% do valor ou ficará o passageiro com crédito para utilizar em outra viagem.

Ainda sobre os bilhetes de viagem, estes devem ter suas vendas iniciadas, em no mínimo 5 dias antes da viagem, podendo o passageiro adquirir a qualquer tempo.

Sobre o RICMS de Alagoas, com relação aos Bilhetes de passagem e os requisitos exigidos, estes não são diferentes daqueles já mencionados, a única alteração é ao que se refere a denominação “bilhete de passagem aquaviário”.

Inclui também a quantidade de vias que serão em duas e com os mesmos destinos que mencionamos nos outros tipos de viagens. Uma via ficará em posse do emitente para efeitos de fiscalização enquanto a outra ficará sob a guarda do passageiro. 

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Esse tipo do qual passaremos a tratar se refere às viagens feitas por via aérea, o bilhete de passagem é para o passageiro enquanto a nota de bagagem, evidentemente servirá para o transporte de bagagem. 

Caso ocorra excesso de bagagem, será emitido o conhecimento de transporte aéreo, do qual tratamos em um outro texto. 

O RICMS do Estado de Alagoas, ainda determina que sejam cumpridos alguns requisitos, assim como nos bilhetes de qualquer outro tipo de transporte. 

Podemos destacar dentre estes a denominação “bilhete de passagem e nota de bagagem” e a identificação do voo e da classe, esses elementos se distinguem daqueles especificados nos casos anteriormente mencionados, devido à natureza da operação. 

Assim como nos outros tipos de passagem, a quantidade de vias emitida será duas, podendo ainda haver vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno.

Bilhete de Passagem Eletrônico

O bilhete de passagem eletrônico poderá ser utilizado pelo contribuinte para substituir os seguintes bilhetes:

  • Bilhete de passagem rodoviário;
  • Bilhete de passagem ferroviário;  
  • Bilhete de passagem aquaviário; e
  • Cupom fiscal de passagem. 

Frise-se que é um documento digital, que ainda assim, tem validade jurídica através da assinatura digital.

Despacho de Transporte

Embora possa parecer que fuja um pouco do nosso assunto principal, o despacho de transporte é um documento que serve como substituição ao conhecimento de transporte. 

Porém, em operações interestaduais, só poderá ser utilizado esse tipo de documento se a empresa contratante estiver estabelecida neste Estado. 

Como requisitos para esse tipo de documento, podemos destacar:

  • A denominação;
  • A procedência;
  • Destino;
  • Remetente;
  • Assinatura do transportador; e 
  • Assinatura do emitente.

Para esse documento serão impressas 3 vias, a 1° e a 2° serão entregues ao transportador enquanto a 3° será arquivada pelo emitente. 

Nosso objetivo com esse estudo foi mostrar algumas das regularidades impostas principalmente pelos órgãos que possuem competência sobre essas espécies de transporte.

Destacamos também algumas particularidades como o direito do passageiro em desistir e a possibilidade de reembolso.

Todavia, tendo como foco principal, o RICMS através do Dec. N° 35.245/91, mostramos as exigências mínimas para os Bilhetes de passagem, as semelhanças entre algumas espécies, assim como as particularidades existentes. 

Além disso, tratamos sobre um outro tipo de documento nos transportes, que é o despacho de transporte, servindo em substituição ao conhecimento de transporte quanto atendidas as exigências. Se ainda restaram dúvidas sobre Bilhete e Despacho de Transporte, nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.