Insights

Pesquisar
Close this search box.

Acordo entre Brasil e EUA pode ser excelente para investimentos

Saiba como os Acordos assinados recentemente pelos dois Governos pode ser positivo para suas operações de importação.
Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Sumário

As operações de importação e exportação movimentam todos os anos bilhões de dólares no Brasil. É um mercado cheio de oportunidades para investimentos e com muita demanda de produtos dos mais variados segmentos. 

Essas relações são favoráveis para os dois países, de origem e de destino das mercadorias, bem como atende aos interesses dos consumidores. 

No entanto, reconhecemos todas as dificuldades que cercam esse mercado no Brasil, tendo em vista a alta carga tributária e, principalmente, pela burocracia generalizada e falta de transparência. 

Tendo em vista essas e outras situações, o Governo brasileiro juntamente com o norte-americano ativaram, em março de 2019, o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica criado em 2011.

Esse Acordo tem o intento de servir como base para um amplo acordo comercial a ser celebrado no futuro entre as duas Nações. 

Parte desse pacote comercial, foi a assinatura de um Protocolo ao Acordo, que possui três anexos que tratam respectivamente sobre a facilitação do comércio, boas práticas regulatórias e sobre medidas anticorrupção. 

Tendo o objetivo de reduzir a burocracia, os custos, aumentar as medidas anticorrupção, de transparência e de previsibilidade das operações, conforme veremos de modo mais detalhado neste artigo. 

Estamos percebendo um aumento significativo da aproximação entre os dois Governos, o que pode significar uma boa oportunidade de investimentos no futuro. 

Sendo assim, queremos prepará-lo(a) para estar atento(a) às novidades que estão surgindo no mercado. 

  1. O Mercado

Segundo dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Brasil é o 29º maior importador do mundo. Importando principalmente:

  1. Óleos combustíveis de petróleo ou de minerais
  2. Adubos e fertilizantes químicos
  3. Demais produtos da indústria de transformação
  4. Equipamentos de telecomunicações
  5. Válvulas e tubos termiônicos
  6. Compostos organo-inorgânicos
  7. Obras de ferro ou aço e outros artigos de metais comuns
  8. Partes e acessórios de veículos automotivos 
  9. Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 
  10. Plataformas. 

Quanto às origens das importações se destacam a China e os Estados Unidos da América, respondendo, respectivamente, por 21% e 18% das importações brasileiras. 

Ainda representam grande parte do mercado os produtos vindos da Argentina, Alemanha, Coreia do Sul, Índia, México, Japão, Itália e Rússia. 

Em números, o US$ 229,1 bilhões em 2014 foi estimado em US$ 229,1 bilhões e foi variando até chegar ao valor firmado em 2019, que resultou em US$ 177,3 bilhões. Entre 2014 e 2019 a média foi de 174,1 bilhões por ano. 

  1. O Acordo

Tendo em vista os interesses brasileiros no mercado norte-americano e os interesses norte-americanos no mercado brasilerio foi assinado, recentemente, no dia 19 de outubro de 2020, um Protocolo com três anexos ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre os dois Governos.

O primeiro anexo trata sobre a facilitação do comércio e da administração a aduaneira, o seguinte trata sobre as boas práticas regulatórias e o terceiro trata sobre medidas anticorrupção. 

Assinado com a intenção de reforçar a parceria econômica bilateral, facilitar o comércio, investimentos e boas práticas regulatórias, garantir eficiência e transparência dos procedimentos aduaneiros com o fim de reduzir custos e assegurar previsibilidade para importadores e exportadores. 

Como também, tem o objetivo de minimizar as formalidades desnecessárias nas fronteiras e ainda melhorar os processos regulatórios, além de visar medidas anticorrupção e aumento de transparência. 

Segundo analistas, esse é um grande passo para adoção de pacotes econômicos maiores, visando ainda o estabelecimento de um acordo de livre comércio entre os dois países.

O art. 1º do Anexo I, dispõe que os dois Governos devem estabelecer um site gratuito, público e acessível que deve conter informações acerca dos procedimentos e passos para operar importações e exportações, ou ainda transitar mercadorias pelo país. 

Além disso, o site deve conter, de forma clara, as informações sobre os documentos e dados necessários para realizar essas operações em seu território. 

Devendo deixar claro quais leis, regulamentos e procedimentos devem ser seguidos e quais tributos, impostos, taxas e encargos incidem na operação, bem como quando irá incidir e seu valor, ou alíquota. 

O art. 2º é interessante pois trata da comunicação que deve haver entre os governos e os comerciantes. Devendo o país ter contato com os interessados antes de alterar ou adicionar regulamentos que regulam questões comerciais e aduaneiras. 

Uma outra inovação é o estabelecimento de Centros de Informação, que deve receber e responder consultas feitas pelos comerciantes e outros interessados no prazo máximo de 20 dias, salvo se for um pedido que demande grandes volumes de dados. 

Também há o estabelecimento de soluções antecipadas, com a intenção de aumentar a previsibilidade e a consequente segurança para investimentos. 

O art. 5º dispõe que os países devem disponibilizar, via sistema eletrônico, declarações e formulários exigidos para as operações. Além de permitir que a declaração aduaneira e a documentação seja submetida em formato eletrônico. 

O Acordo deve ainda incentivar o uso da tecnologia para a liberação e o despacho aduaneiro de bens e utilizar a tecnologia da informação para agilizar os procedimentos para a liberação de bens. 

Os países devem ainda manter procedimentos que permitam o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas e encargos cobrados sobre ou com conexão com as operações de importação ou exportação. 

Devem estabelecer o Guichê Único que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que o país demande para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias em seu território.

O art. 10 é muito interessante e pode significar uma nova visão para o comércio exterior brasileiro, tratando sobre a transparência, previsibilidade e consistência nos procedimentos aduaneiros. 

O referido artigo afirma que os países devem rever procedimentos e requisitos de importação, exportação e trânsito, e devem assumir uma postura de ser adotado e implementado de forma que reduza burocracias desnecessárias. 

Devendo ter como objetivo a rápida liberação de bens, reduzindo o tempo, o encargo administrativo e o custo com esses procedimentos e requisitos. 

O anexo II, das boas práticas regulatórias, trata sobre a cooperação regulatória  que deve haver entre os dois países a fim de reduzir ou eliminar diferenças regulatórias desnecessárias para facilitar o comércio e promover o crescimento econômico. 

O seu art. 6º afirma que os países devem disponibilizar na internet, pelo menos a cada dois anos, uma lista de regulações que espera adotar. Devendo ter uma descrição acerca da regulação bem como deve determinar, se possível, quais setores serão afetados pela regulação e se espera-se um efeito significativo sobre o comércio ou investimentos internacionais. 

Segundo projeções da Organização Mundial do Comércio (OMC) estima-se que essa facilitação do comércio pode reduzir em até 13% dos custos das operações para produtores, e a adoção de boas práticas regulatórias pode cortar em até 20% das despesas. 

Além disso, a adoção desse Acordo visa a adesão do Brasil à OCDE que tem potencial de trazer novos benefícios econômicos ao país. 

Valendo ainda destacar a visão do Itamaraty que afirmou em nota que o Acordo está alinhado com os esforços do governo federal para tornar o ambiente de negócios no Brasil “mais transparente, previsível e aberto à concorrência.

Atualmente o fluxo de negócios entre os dois países, em bens e serviços, é de cerca de US$ 80 bilhões por ano, o que está muito abaixo do potencial que esse mercado tem. Sendo assim, espera-se um incremento alto nos próximos anos. 

  1. A Oportunidade

Essa aproximação entre os Governos norte-americano e brasileiro pode significar a existência de boas oportunidades de investimentos em negócios num futuro próximo. Sendo interessante tanto para as exportações quanto para as importações.

É necessário nesse momento estar atento às alterações legislativas e mudanças políticas que estão ocorrendo e que podem possibilitar o surgimento de novas oportunidades. 

Nesse mercado estar à frente quanto às leis e acordos pode resultar no aumento do lucro da empresa importadora. 

A guerra comercial entre a China e os Estados Unidos está provocando uma alteração forte nas relações comerciais e uma lenta polarização. 

Tendo em vista essa situação, cabe aos interessados buscar as melhores oportunidades para investimentos. 

Acreditamos que o mais relevante do Acordo assinado pelos países seja a mudança de pensamento, com a intenção de abertura de mercado, com transparência e previsibilidade. 

Essa previsibilidade possibilita segurança jurídica o que aumenta os lucros e reduz a chance de perda de receita. 

Nós da XPOENTS trabalhamos a 17 anos prezando sempre pelos interesses de nossos clientes, buscando sempre novas oportunidades e facilidades. 

Uma delas é a Sistemática de Importação por Alagoas (que alguns chamam de benefício de Alagoas ou Benefício fiscal de Alagoas ou benefício fiscal via Alagoas), que agregada às alterações promovidas pela assinatura do Protocolo ao Acordo tem o potencial de reduzir custos em mais de 20%, diminuir o tempo e facilitar os processos de importação. 

Essa Sistemática existe desde 2003 e desde então tem beneficiado centenas de empreendimentos, de modo seguro e certo. 

Com ela há a possibilidade de diferimento do pagamento do ICMS para o momento da saída da mercadoria, além de reduzir os custos através de um grande desconto. 

Além disso, o desembaraço aduaneiro pode ocorrer em qualquer porto ou aeroporto do Brasil, sem necessidade de que a mercadoria transite pelo território alagoano. 

O melhor é que tudo isso acontece na seara privada e administrativa, através da celebração de um contrato de cessão de crédito e pela compensação do crédito judicial com o débito tributário. O que torna todo o processo mais simples e ágil. 

Assim, o “benefício fiscal de Alagoas”, se mostra uma excepcional oportunidade de investimentos para crescimento e atribuir uma excelente vantagem competitiva para as empresas.

Ficou curioso? Saiba mais aqui.

Ficou interessado(a) em adotar a Sistemática de Importação por Alagoas em sua empresa? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.