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Perguntas Frequentes (FAQ)

O precatório nada mais é do que uma requisição de pagamento de uma determinada quantia feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação. É um crédito judicial que não cabe mais recurso e é enviada a requisição de pagamento ao respectivo tribunal para o que o ente realize o pagamento. No entanto, verificamos que na prática, existem muitas pessoas que morrem esperando por tal pagamento.

O Código Tributário Nacional (CTN) estipula que esses créditos judiciais podem ser usados para pagar tributos, desde que exista uma lei autorizando. O que torna viável o servidor dono do crédito receber este valor ainda em vida. Isto está disposto no art. 170 do CTN.

Em Alagoas, a norma que preenche os requisitos do art. 170 do CTN é a Lei no 6.410/2003. Estando assim, atendidas todas as exigências legais da operação.

Acesse também o decreto 6.410!

A resposta a essa pergunta é SIM!. Veja o que a própria constituição diz em seu art. 100, parágrafo 13, que foi modificado pela emenda 62 que permite o credor ceder total ou parcial seu precatório para terceiros.

Em verdade, os Estados não tem que aceitar nada. Pois está na competência do Estado de Alagoas realizar este tipo de procedimento. Como se pode ver existe uma preocupação em atender tanto os requisitos Constitucionais quanto os legais. Sem falar que atualmente, o Estado de Alagoas segue ainda as determinações do Confaz quanto a qualquer operação legal e legítima que envolva crédito.

Mas é importante um parceiro que entenda do procedimento para atribuir mais segurança ao planejamento.

Conforme você leu acima toda a operação é feita 100% com base na legislação brasileira, tanto com base na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, no Código Civil, Leis e Decretos Estaduais, bem como, nos mais recentes convênios do Confaz.

Essa interpretação já está superada. Como se sabe, as importações se dividem em:

a) próprias;
b) por conta e ordem de terceiros;
c) próprias por encomenda.

A dúvida em questão estava relacionada às operações por conta e ordem de terceiros. Pois nesse caso a trading estava localizada em um estado e a importadora em outro, a discussão era pertinente a quem pertencia o ICMS ao estado do importador ou da trading. Ficou estabelecido que seria no Estado aonde se encontrava o importador, isto é, o responsável jurídico e financeiro da operação.

Por isso que a empresa precisa abrir uma filial em Alagoas e é essa filial que realiza a importação, e nesse caso, a importação é própria, seja para estoque, compra e venda ou encomenda. Não havendo qualquer discussão quanto a isso. Vale destacar que o STF também pacificou esse assunto.

Na vida ABSOLUTAMENTE NADA tem 100% de certeza. Mas existem vários fatores de segurança:

1) Pela elevada lucratividade, uma única operação poderia bancar anos dos custos fixos de uma mudança;
2) o investimento é baixo;
3) a empresa pode não realizar a operação a qualquer tempo;
4) em 2003 estimava-se que o volume de crédito era na base de R$ 8 bilhões, hoje estima-se que o crédito esteja em torno de R$ 20 bilhões. Isto porque, o volume de crédito consumido é menor que a atualização do volume remanescente;
5) A empresa só adquire os créditos para pagar os custos de ICMS que precisar em curtíssimo prazo;
6) a Sistemática de Alagoas existe há mais de 17 anos;
7) Mesmo com mudanças de legislações a sistemática de precatórios existe há mais de 80 anos, mesmo com tantas mudanças nas legislações no Brasil;
8) Essa sistemática tem ajudado milhares de famílias e também a economia de Alagoas sendo provável que ainda permaneça por algumas décadas.

Vamos parar por aqui, mas existem muitas outros motivos que atestam a segurança da Sistemática de Alagoas.

O procedimento é o seguinte:

⦁ A filial de Alagoas é o importador, ou seja, é o nome da empresa filial que consta em todos os documentos de importação (DI, DMI, GLME, etc);

⦁ A filial de Alagoas é a real devedora de ICMS importação, pois a importação foi realizada lá;

⦁ A filial de Alagoas quita INTEGRALMENTE o ICMS importação e realiza o desembaraço da mercadoria em qualquer local;

⦁ Como de praxe, a filial de Alagoas emite duas notas fiscais, uma de entrada e outra de saída para o estado de destino (aqui vamos dar o exemplo como se fosse Minas);

⦁ A operação ocorre regularmente e com todos os tributos pagos, levando para o estado de destino os 4% de crédito do ICMS importação. Crédito esse que só pagou 2%, pois foi o deságio de 50% que falei.

Outra coisa é que a mercadoria não precisa passar por Alagoas, ela vai para o mesmo local onde a empresa já realiza o desembaraço, não precisa a mercadoria ir para Alagoas e depois para o Estado de destino.

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